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O psicopata é plenamente capaz para os fins civis?

06/04/2016
in Justiça
Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se interditam mais os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, tendo sido revogado o art. 1.767, inciso IV, do CC.

Julgado anterior do STJ, do ano de 2014, entendeu que essa previsão englobaria o sociopata, o qual também poderia ser interditado.

Em um recurso especial, a Ministra Nancy Andrighi citou os ensinamentos de Antônio José Eça:

“A psicopatia não é exatamente um problema mental, no sentido da loucura, sobre a qual estávamos acostumados a pensar, considerando-a um distúrbio qualitativo; trata-se, isto sim, de uma zona fronteiriça entre a sanidade entre a sanidade mental e a loucura, pois, na prática os pacientes não apresentam quadros produtivos, com delírios ou alucinações (para ser dado alguns exemplos) e tampouco perdem o senso da realidade, alterando-se somente a quantidade de reações que eles apresentam.

Em verdade, conhece-se a personalidade psicopática através da constatação de que existem certos indivíduos que, sem apresentar alterações da inteligência, ou que não tenham sofrido sinais de deterioração ou degeneração dos elementos integrantes de seu psiquismo, exibem, através de sua vida, sinais de serem portadores de intensos transtornos de instintos, da afetividade, do temperamento e do caráter, sem contudo assumir a forma de verdadeira enfermidade mental.

São, desta forma, em sua grande maioria, pessoas que se mostram incapazes de apresentar sentimentos altruístas, tais como sentir pena ou piedade e de se enquadrar nos padrões éticos e morais das sociedades em que vivem, já que apresentam um profundo desprezo pelas obrigações sociais.

Suas motivações são muito mais as de satisfação plena de seus desejos, associadas a uma falta de consideração com os sentimentos dos outros, o que os leva frequentemente, por exemplo, a se envolver em um golpe financeiro, na falência de um concorrente ou, nos casos mais radicais e que chegam mais próximo da aparição ao grande público, no cometimento de um estupro ou de um assassinato. (REsp 1306687MT 2011/0244776-9).

No entanto, com as mudanças ocorridas no sistema, esse entendimento parece ter caído por terra, devendo tais pessoas ser consideradas plenamente capazes para o Direito Civil, em especial para os atos existenciais familiares.

Aliás, faz-se uma crítica em relação ao novo sistema de interdição inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isso porque, não só o sociopata, como também o psicopata, anteriormente enquadrados como absolutamente incapazes, deveriam continuar a ser interditados.

Com a mudança engendrada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não sendo possível enquadrar tais pessoas (sociopata e psicopata) no rol dos relativamente incapazes do art. 4o do CC.

Portanto, diante de tudo quanto exposto, nota-se que, em suma, os psicopatas e sociopatas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, serão plenamente capazes para os fins civis, o que não parece fazer sentido.

Infelizmente o legislador pensou apenas na pessoa com deficiência deixando de lado outras situações concretas.

Por Flávia T. Ortega

Advogada

Advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR) Pós graduada em Direito Penal.

Tags: justiça

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