Na semana em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), percebeu-se um recorrente interesse da mídia sobre o que estão chamando de “Nova Lei de Alimentos”.
Apesar de ser um exagero chamar o novo Código Processo Civil de “Nova Lei de Alimentos”, de fato o novo Diploma traz importantes mudanças no processamento de demandas que versam sobre direito de família, em especial, na execução de alimentos, com a revogação dos artigos 16 a 18 da Lei 5.478/1968 (artigo 1.072 V).
Ilustração dessas importantes mudanças trazidas pelo novo Código é a possibilidade de citação do devedor por simples carta (artigo 246 I), reduzindo consideravelmente o início do processo.
A nova sistemática imposta possibilitará, ainda, que o credor proteste o pronunciamento judicial contra quem deixar de pagar alimentos, inclusive com negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (artigo 528 § 1º).
O credor poderá, também, obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbá-la no registro de imóveis, no registro de veículos arresto ou indisponibilidade (artigo 828).
Ademais, nas dívidas originadas dos três últimos meses, independentemente da natureza do título (judicial ou extrajudicial), o credor poderá pedir a prisão civil do devedor que, conforme já acontecia no regime precedente, será de um a três meses, mas agora no regime fechado, em cela especial (artigo 528 § 3º e § 4º).
Nota-se que a prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Desse modo, pago o principal e não realizado o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.
Ressalta-se que o cumprimento da pena de reclusão não exime o devedor da obrigação de pagamento, mas, uma vez paga a dívida, a ordem de prisão será suspensa.
A possibilidade de desconto em folha dos valores devidos também foi ampliada no novo Código.
Se antes apenas as parcelas vincendas poderiam ser descontadas dos vencimentos do devedor, no importe máximo de 30%, agora o débito vencido também poderá ser descontado, mas de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos(artigo 529 § 3º).[1]
Além disso, o empregador que deixar de fazer os descontos, após ser intimado para tanto, responderá pelo crime dedesobediência(artigo 912 § 1º), bem como poderá ser demandado por perdas e danos.
O credor passará a ter, ainda, a prerrogativa de buscar a satisfação do seu crédito por meio de quatro procedimentos distintos, dependendo da natureza do título em que se fundar a obrigação de alimentos (título judicial ou extrajudicial[2]) e do período a ser cobrado (se inferior ou superior a três meses).
São eles:
- Procedimento previsto no artigo 824, para obrigações fundadas em título extrajudicial com origem anterior aos últimos três meses;
- Procedimento previsto no artigo 911, para obrigações fundadas em título extrajudicial originárias dos últimos três meses e vincendas;
- Procedimento previsto no artigo 530 – procedimento regular de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos com origem anterior há três meses; e
- Procedimento previsto no artigo 528, cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos originados dos últimos três meses.
Como se vê, apesar das importantes alterações introduzidas, o legislador não foi capaz de acabar com a obrigatoriedade de ocredor propor duas demandas distintas quando parte dos seus créditos tiver origem anterior ao trimestre precedente à ação e parte dos seus créditos tiver origem posterior.
Ademais, ainda persiste a possibilidade de oposição de embargos à execução, independentemente de penhora (artigo 914),impugnação (artigo 525 § 1º), e respectivos recursos, que não obstante não impedirem o imediato levantamento de valores em dinheiro eventualmente penhorados (artigo 528 § 8º e artigo 1.012 III) certamente alongam, em anos, a busca por um provimento judicial final.
Importantes alterações foram introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, muitas das quais, contudo, dificilmente contribuirão, como se espera, para uma maior celeridade e efetividade das ações de alimentos. Ainda recairá sobre o alimentado o fardo de percorrer um longo e custoso caminho junto às nossas cortes para ver a satisfação das suas necessidades mais básicas.
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[1] Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º).
[2] Os títulos extrajudiciais (artigo 784 II a IV) passarão a ter a mesma força de sentenças transitadas em julgado, inclusive com a possibilidade de prisão civil do devedor.
Fonte: Jota.