A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (12), Ação Penal (AP 898) contra o deputado federal Décio Lima (PT-SC), acusado de fazer uso indevido de recursos públicos em proveito próprio ou alheio por meio de repasses ilegais de verbas para a Fundação Hospitalar de Blumenau (SC), entre 1999 e 2001, quando era prefeito do município.
De acordo com a acusação do Ministério Público Federal (MPF), na condição de prefeito de Blumenau, Décio teria utilizado a Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antônio – para repassar verbas da prefeitura a empresas de publicidade para veicular mensagens elogiosas a sua administração.
O Ministério Público baseou a acusação em depoimentos de testemunhas no sentido de que prefeito teria participado de reuniões que trataram do desvio de recursos, incluindo diretores do hospital que disseram ter agido por ordem do prefeito. O MPF ainda frisou, em sua manifestação na tribuna, que, nesses casos, as provas concretas são quase impossíveis, porque “nesse tipo de crime não se deixa recibo, muitos atos são feitos boca a boca”.
Já a defesa salientou que a prova não tem como ser produzida pelo Ministério Público porque simplesmente os fatos não existiram. De acordo com o advogado, não houve qualquer ordem do prefeito para que a publicidade fosse paga pelo hospital. Além disso, enfatizou o defensor, as publicidades questionadas sequer eram pessoais, mas institucionais, referentes a eventos como de 7 de setembro, Oktoberfest e campanhas de vacinação.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, salientou que as provas mostraram que não há dúvida acerca da irregularidade quanto à forma como realizados os pagamentos por meio de repasses de verbas do município para o hospital, sendo clara a existência de uma desorganização contábil e financeira, fato reconhecido pela própria defesa.
O ministro concordou com o Ministério Público no sentido de que é difícil produzir prova que demonstre cabalmente que o prefeito estaria envolvido dolosamente. Contudo, salientou o relator, o exame dos autos mostra que as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo de modo algum confirmam, com segurança, a versão do Ministério Público. Os elementos apresentados, embora não deixem dúvida acerca das irregularidades na contratação dos serviços de publicidade pela prefeitura de Blumenau, na gestão do réu, não o comprometem cabalmente. Os depoimentos testemunhais, do mesmo modo, frisou Teori, passaram longe de incriminá-lo.
Para considerar o réu como partícipe da conduta imputada seria indispensável a demonstração, além da dúvida, de que ele tenha efetivamente contribuído para o delito, o que não foi feito pela acusação, segundo concluiu o relator ao votar pela improcedência da ação.
Revisor
O revisor da ação, ministro Celso de Mello, salientou em seu voto que a insuficiência da prova penal existente nesses autos não pode legitimar a formulação, no caso, de um juízo de certeza que autorize a condenação do réu. Para o decano, “os elementos produzidos neste processo evidenciam, de maneira bastante clara, a ausência de dados que permitam identificar, com segurança, a autoria, por parte do réu, do crime tipificado no artigo 1º (inciso II) do Decreto Lei 201/1967”.
Nesse ponto, o ministro lembrou que, no sistema jurídico brasileiro, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, sendo este um princípio básico que, no entender do decano, deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito.
Por considerar que o Ministério Público deixou, no caso, de produzir prova penal lícita que comprovasse as acusações formuladas, o revisor votou no sentido de acompanhar o relator, julgando improcedente a ação penal para absolver o réu com base no artigo 386 (inciso V) do Código de Processo Penal (CPP).
Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes.