A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) pela prática dos crimes de peculato e assunção de obrigação no último ano de mandato quando era prefeito de Macapá (AP), em 2012. A decisão, proferida na Ação Penal (AP) 916, é referente à retenção na fonte de recursos destinados ao pagamento de empréstimos consignados realizados por servidores.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, fixou a pena em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão e 12 dias multa, posteriormente convertida em restritiva de direitos consistente na prestação de serviços a entidade filantrópica, durante uma hora por dia, pelo mesmo período. A pena também incluiu o pagamento de multa de 20 salários mínimos em gêneros alimentícios, medicamentos ou material escolar.
Segundo a acusação, em 2012, o então prefeito não repassou à instituição financeira Itaú-Unibanco o valor correspondente a mais de R$ 8 milhões referentes a empréstimos consignados. No entendimento do relator da AP, ficou configurado o crime de peculato-desvio, uma vez que o município era mero depositário dos recursos, que não eram receita pública, e deu destinação diversa a essa quantia. A defesa, por sua vez, alegou que ele utilizou os valores retidos para pagar serviços essenciais e de natureza alimentar.
“A partir do momento em que o acusado consciente e voluntariamente se apropria de verbas que detém em razão do cargo que ocupa e as desvia para finalidade distinta daquela a que se destina, pagando os salários dos servidores municipais, não há dúvida de que pratica o crime de peculato-desvio”, afirmou o relator.
Os recursos devidos à instituição financeira foram alvo de acordo, na gestão seguinte, no qual foi fixado o pagamento em 60 parcelas fixas no valor de R$ 209 mil cada uma, devido à falta de disponibilidade de caixa. Com isso, no entendimento do relator, o então prefeito autorizou a assunção de obrigação, sem pagar a despesa no mesmo exercício e sem deixar receita para a quitação no ano seguinte, ficando configurada a prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso foi acompanhado integralmente pelo revisor, ministro Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, para os quais não ficou configurada prática do crime de peculato.
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