Dica: É lícita a prova consistente em entrevista concedida pelo réu à imprensa, na qual narrou o crime por ele cometido? SIM!
Na hipótese, o acusado impetrou Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal visando ao reconhecimento da ilicitude de prova carreada aos autos do processo em que restou condenado, consistente em reportagem jornalística por meio da qual narrou, detalhadamente, dois crimes de homicídio (HC 99.558/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.2011).
Alegou, em síntese, que não recebeu “o alerta de que poderia ficar calado; que a resposta às perguntas era uma faculdade, um ato necessarfiamente voluntário” e que “não foi avisado que aquela entrevista serviria de prova, em juízo, contra ele”.
Não obstante, muito acertadamente considerou a 2ª Turma, em julgamento unânime, que não procedem tais argumentos, pois “o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstancia-se em uma garantia processual penal que tem como destinatário precípuo o Poder Público”, razão pela qual “não há que se arguir qualquer nulidade na relação estabelecida entre o paciente e o veículo de imprensa”.
Fonte: Norberto Avena.