Em sentença divulgada nesta quinta-feira (23), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após reunião do júri popular em Ariquemes, condenou Valter Corso a 14 anos de prisão em regime fechado, por ter atropelado e provocado a morte dos irmãos Elizael Neres Santiago, de 17 anos a época e Rafael Neres Santiago, 18 anos, além de ferir Wesley Moraes da Costa.
O fato ocorreu em julho de 2011, próximo ao parque de exposições da APA, durante a 28ª Expoari, e causou grande repercussão e comoção na cidade.
Não bastasse a gravidade do acidente, de acordo com o Ministério Público Estadual, o réu além de supostamente estar bêbado, ainda teria inventado uma história de que o seu carro, envolvido na tragédia, teria sido roubado.
A decisão é em primeiro grau e cabe recurso, mas o condenado poderá recorrer da sentença em liberdade, já que passou todo o processo solto.
Segundo a denúncia oferecida à Justiça pelo MPE, “no dia 29 de julho de 2011, por volta das 05h55min, na linha C-65, em frente ao Cemitério, Bairro Nova União, Ariquemes, o denunciado VALTER CORSO, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado, provocou a morte das vítimas Elizael Neres Santiago e Rafael Neres Santiago, provocando-lhes as lesões descritas nos laudos de exame tanatoscópico de fls. 61/68 e 69, respectivamente, que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de suas mortes”. 2º FATO: ‘No mesmo dia, horário e local, o denunciado VALTER CORSO, agindo com dolo eventual, ofendeu a integridade corporal da vítima Wesley Moraes da Costa, provocando lesões nos braços e face’. EXPOSIÇÃO FÁTICA: “Consta que no dia dos fatos o denunciado VALTER CORSO transitava pelo local, conduzindo o veículo Ford Ka, cor preta, ano 2007/2007, placa DJO-9844, azo em que passou pelas vítimas Elizael, Rafael e Wesley, que estavam caminhando pelo acostamento da via, no mesmo sentido de direção, sendo que em seguida o denunciado veio a atingir as vítimas, ocasionando a morte instantânea de Elizael Neres Santiago, deixando Rafael Neres Santiago gravemente ferido, vindo a falecer no dia 05 de agosto do mesmo ano, e a vítima Wesley Moraes da Costa, apresentando lesões corporais nos braços e face.
Verifica-se que no momento da colisão não haviam veículos transitando no sentido contrário, e na via não possuía nenhum obstáculo, sendo que a causa determinante do acidente foi a conduta irregular do tráfego do condutor do veículo.
Conforme relatos das testemunhas que estavam juntamente com as vítimas e outras que residiam próximo ao local dos fatos, afirmam que só havia um ocupante no veículo, e que o denunciado não prestou socorro, evadindo-se do local do acidente. Testemunhas acreditam que o denunciado teria tentado tirar um ‘fino’ dos pedestres com a intenção de assustá-los, posto que o condutor do veículo imprimia alta velocidade.
Restou apurado, que a testemunha Leandro, que reside na Rua Santa Catarina, presenciou os fatos e afirmou que o condutor trajava camisa clara, calça jeans, aproximadamente 1,80 metros de altura, cor branca, e posteriormente reconheceu o denunciado como sendo o autor dos fatos.
Consta ainda que o denunciado, compareceu a Delegacia de Polícia, minutos após o acidente, porém afirmando ter sido vítima de roubo e que o suposto infrator é quem estaria dirigindo seu veículo no momento da colisão. Verifica-se que o denunciado apresenta duas versões a autoridade policial, contudo no momento de seu interrogatório, o denunciado optou por manter-se em silêncio quanto aos fatos.
Segundo caderno apuratório, no momento em que o denunciado foi abordado pelos policiais, constataram sinais visíveis do estado de embriaguez, e ao ser indagado para que fosse realizado o teste do Etilômetro, o denunciado se negou. Verifica-se que não trata-se de um acidente comum, pois não enquadra-se na figura do crime culposo. Infere-se que o denunciado agiu dolosamente jogando o veículo de forma voluntária e consciente contra os pedestres assumindo o risco de produzir o resultado morte.”
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, fixou a pena de Valter Corso em 14 anos de prisão, em regime fechado, além da suspensão da carteira de habilitação por tempo igual e a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. O condenado poderá recorrer da decisão em liberdade, já que passou toda a fase processual solto, conforme o Rondôniavip verificou na sentença publicada. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, caput, do Código Repressivo Penal (06 a 20 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE, para cada um dos crimes, em 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito aos termos do art. 492, inc. I, letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, estando presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do Estatuto Repressivo Penal, embora parcial, mas respeita o Enunciado de Súmula 545 do STJ (DJe 19.10.2015), reduzo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, para cada crime, passando a dosá-la em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistindo circunstâncias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, fica o réu condenado à pena acima dosada. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 70 do Estatuto Repressivo Penal (crime formal), frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de atos distintos – prática de 02 (dois) crimes -, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade, aumentada no critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o denunciado DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras causas especiais a serem analisadas. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual, por força da liberdade provisória concedida em 02.08.2011, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar, todavia, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas por este Juízo (fls. 108/109). Em observância ao que dispõe o art. 92, inc. III, do Código Repressivo Penal e levando-se em consideração as circunstâncias judiciais, já analisadas, em especial o seu grau de culpabilidade e frente a gravidade dos delitos – 02 (duas) vítimas fatais – e que o veículo foi instrumento para a prática do crime doloso, aliado ao critério de proporcionalidade, suspendo a carteira de habilitação do denunciado pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada, eis que em harmonia com o princípio diretor da aplicação da pena, além de ser satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime. Passo a análise do que preceitua o art. 92, I, “b”, do CPB, in verbis: São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos (…); In especie, levando em consideração que o condenado ocupa cargo público e a pena aplicada suplanta o patamar de 4 (quatro) anos, aliado ao dano causado, a natureza do fato, o grau de culpabilidade, as circunstâncias e as consequências de seus atos nefastos, bem como aos comportamentos das vítimas, declaro a perda do cargo público ocupado pelo acusado, com fulcro no art. 92, inc. I, “b”, do Estatuto Repressivo Penal”.
Mais sobre o crime
Segundo relatos de testemunhas, os adolescentes retornavam pela LC – 65 do Parque de Exposição da Associação dos Pecuaristas de Ariquemes (APA), onde estava acontecendo a Expoari, quando apareceu um veículo modelo Ford KA, de cor preta, e placas DJO-9844, em alta velocidade, supostamente conduzido por Valter Corso e atropelou as três pessoas que estavam caminhando pelo acostamento da referida estrada.
Com o impacto, Elizael morreu na hora. Rafael e Wesley foram socorridos com vida. Com a gravidade dos ferimentos, Rafael morreu dias depois.
O motorista não parou para prestar socorro e fugiu do local do fato. Posteriormente, uma ligação para o 190 informava que o referido veículo estava parado na Rua Santa Catarina, Setor – 05, com um dos pneus estourado, o que impedia a fuga do motorista, que em seguida se apresentou na delegacia de Polícia Civil contando a história de que seu carro havia sido roubado na saída da APA e que o elemento o havia obrigado a ficar no banco do carona com a arma apontada para sua cabeça, possivelmente uma pistola. O relato que foi desmentido por uma testemunha que viu quando Valter saiu do carro correndo e estava sozinho.
Os policiais militares solicitaram que ele fizesse o teste do bafômetro, já que Valter estava aparentemente bêbado, mas ele se negou.
Fonte:RONDONIAVIP