O agente penitenciário Stanisley de Sena Brito, acusado de fornecer telefones celulares para apenados do presídio de Ariquemes impetrou agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que havia bloqueado seus bens e recebimento de salários em virtude liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia nos autos de Ação Civil por improbidade administrativa.
O relator do pedido Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, reformou a decisão inicial desbloqueando os bens do acusado e garantiu o pagamento de salários durante o período em que o agente estiver afastado. “Concedo parcialmente o efeito suspensivo para afastar a indisponibilidade de bens decretada em desfavor do agravante, bem como para que o afastamento do cargo se dê sem prejuízo de sua remuneração”.
Afastamento do servidor
Em sua decisão o desembargador destacou que o afastamento do investigado deve permanecer, “Entendo que o afastamento do agravante deve permanecer, para o fim de preservar a instrução criminal e evitar que a conduta, caso tenha sido cometida, possa ser reiterada”.
Veja decisão na íntegra:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg
PROCESSO: 0801125-25.2016.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJe)
ORIGEM: 70002353-40.2016.8.22.0002 ARIQUEMES/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: STANISLEY DE SENA BRITO
ADVOGADO: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB/RO 5178)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
DATA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2016 11:35:30
DECISÃO
“Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stanisley de Sena Brito em relação a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes que, deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia nos autos de Ação Civil
por improbidade administrativa, para declarar a indisponibilidade de bens do agravante e para afastá-lo do cargo com prejuízo de sua remuneração. Consta dos autos que o Ministério Público propôs ação civil por ato de improbidade administrativa em desfavor de Stanisley de Sena Brito, agente penitenciário, em razão deste haver, supostamente,
permitido a entrada de telefones celulares em celas da casa de detenção local.
O juiz de origem, ao despachar a inicial, deferiu a liminar parao afastamento do agravante do cargo com prejuízo de sua remuneração e para a sua indisponibilidade de bens. Inconformado, Stanisley interpôs o presente agravo com a finalidade de anular a decisão recorrida. Argumenta que as informações e provas acostadas aos autos principais pelo agravado ocorreram sem o devido contraditório e, ainda assim, não são capazes de
corroborar com os argumentos trazidos pelo agravado na petição inicial dos autos principais.
Argumenta que todos os envolvidos no processo devem atuar de boa-fé, todavia, tanto a iniciativa do agravado, quanto a decisão recorrida, mostram-se contrários ao referido princípio, uma vez que a medida liminar concedida é fundada em provas controversas,
aduzindo que tal fato ofende, ainda, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Alega que, sempre que houve relatos de aparelhos telefônicos encontrados em posse dos apenados, não estava presente, ressaltando que única vez que seu nome foi citado nas declarações referentes a tais fatos, estava de folga por determinação do Diretor
de Segurança.
Ressalta que os servidores interrogados não puderam afirmar com precisão se houve repasse de celulares ou de bebidas alcoólicas e que o agravado, bem como o diretor do presídio ampararam-se nos vídeos gravados pelo agente penitenciário Alexandro de Mattos. Diz, ainda, que não houve apreensão de qualquer aparelho celular ou de bebidas alcoólicas. Aduz que, diante de tais fatos, a concessão da liminar pelo juiz de origem foi temerária e, portanto, deve ser anulada. Pede que seja dado ao presente agravo efeito suspensivo, e no mérito seja provido o recurso para cassar a decisão recorrida.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stanisley de Sena Brito em razão da decisão que antecipou parcialmente os efeitos de tutela pretendida pelo Ministério Público, ora agravado, nos autos de Ação Civil por ato de improbidade administrativa.
Consta dos autos que o agravante é agente penitenciário, lotado na casa de detenção do Município de Ariquemes e o ele foram imputadas as condutas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, por suposta entrega de aparelhos celulares a apenados em troca de dinheiro.
Sabe-se que o agravo de instrumento, em regra, é dotado apenas de efeito devolutivo, sendo a atribuição do efeito suspensivo medida excepcional, autorizada quando a manutenção da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
Assim, para a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar a relevância de sua fundamentação e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão (art. 995, CPC/15). Consoante relatado, a decisão agravada determinou o afastamento do cargo, com prejuízo de sua remuneração, e a indisponibilidade de bens do agravante.
O agravante, por seu turno, alega que as provas contidas nos autos não foram submetidas ao contraditório, bem como que estas não são suficientes para comprovar a conduta a ele imputadas.
Pois bem.
Em relação a indisponibilidade de bens, a Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre os atos que importam em improbidade de administrativa e suas respectivas sanções, prevê em seu artigo 7º essa possibilidade. Vejamos:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a decretação da indisponibilidade de bens depende tão somente de fortes indícios de dano ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92), não sendo necessária a comprovação de dilapidação de
patrimônio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA
PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
- Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
-
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao
Erário. -
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012),
reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum
in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medidacautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito
seja presumido preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.
- Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
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Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. -
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
-
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Ressalto que, apesar de diversas vezes esse tribunal manifestarse no sentido de ser necessária à comprovação de dilapidação do patrimônio, amparado em incidente de uniformização de jurisprudência, o Novo Código de Processo Civil concedeu às decisões proferidas em sede de recurso repetitivo eficácia vinculante, tornando-se, portanto, obrigatória a sua aplicação. Desse modo, ao se considerar que o agravante está sendo acusado de praticar ato que importou em enriquecimento sem causa, faz se
necessário analisar se há, de fato, fumus boni iuris a justificar indisponibilidade de bens.
Da análise dos autos, verifica-se que a referida imputação decorre do fato de alguns colegas agentes penitenciário haverem visto o agravante portando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) no dia do fato. Todavia, não é possível afirmar, sobretudo em sede de cognição sumária, que a quantia possui origem ilícita e que, portanto, caracterize enriquecimento ilícito, sobretudo porque o agravante comprovou haver depositado a quantia na conta de sua esposa, corroborando com suas alegações (Num. 404498 – Pág.
4). Desse modo, inexistindo prova suficiente, neste momento processual, de que o dinheiro possui origem ilícita, não há razão bastante a justificar a indisponibilidade de bens. Ressalto, ainda, que, em caso de condenação por ato de improbidade consistente na violação a princípios, ao agravante seria imposto o pagamento de multa, todavia, a indisponibilidade de bens se presta para resguardar o ressarcimento ao erário e não para assegurar eventual pagamento de multa, razão pela qual, entendo que, de igual sorte, ausente motivo a justificar a indisponibilidade por violação a princípios.
Na pretensão do agravante, por outro lado, é possível verificar a presença de fumaça do bom direito e perigo da demora a justificar a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. O primeiro está consubstanciado na ausência de fortes indícios de enriquecimento sem causa, bem como na total ausência de fundamentação pelo juiz de origem quando do deferimento da medida. Vejamos:
“DEFIRO, ainda, o pedido de indisponibilidade de todos os bens em nome do réu. Oficie-se à Prefeitura e CRI.” (ID 404329) Não é razoável que, a medida excepcional de indisponibilidade de bens seja deferida sem qualquer fundamentação. A urgência, por sua vez, está presente no evidente prejuízo patrimonial que o agravante teria pela restrição de seus bens por todo o curso do processo.
Feitas tais considerações, entendo que, quanto a indisponibilidade de bens, deve ser concedida a liminar.
Em relação ao afastamento do cargo, verifica-se que este Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 0000390-25.2016.8.22.0000, no qual o paciente, ora agravante, requereu a revogação de sua prisão preventiva, concedeu a ordem e aplicou, alternativamente à prisão, as seguintes medidas:
a) suspensão do exercício da função pública do paciente, mantida a remuneração e;
b) proibição do mesmo acessar as dependências Casa de Detenção de Ariquemes;
c) proibição de manter contato com as testemunhas inclusas no rol de acusação, quais sejam: a) Leomar Corrêa Melo agente penitenciário; b) Rubia Stefania Mezabarba agente penitenciário;
c) Alex Sandro de Mattos agente penitenciário;
d) Anilto Gomes da Silva; e) Walace Lira de Brito agente penitenciário;
f) Edivaldo Alves Fernandes – apenado e; f) Joênis Felix Fernandes apenado.
d) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização do Juiz e;
e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, vez que o paciente possui residência e trabalho fixo, fls. 267/270.
Ademais, existem, de fato, fortes indícios de que o agravante repassou o celular, além do vídeo gravado por Alex Sandro de Mattos, os demais servidores de plantão relataram atitudes suspeitas do agravante. Vejamos, alguns depoimentos:
“[…] não foi a primeira vez que o declarante viu o investigado entregando aparelhos telefônicos dentro da Unidade Prisional. Que diante do comportamento do investigado, em entregar objetos ilícitos aos presos, o declarante solicitou autorização perante a direção da unidade para que pudesse gravar vídeo a fim de comprovar e registrar a conduta ilícita. Assim, no dia 30/10/2015, estava na lage, quando então, gravou as imagens demonstrando que Stanisley estava repassando celulares aos presos da cela 08. O declarante confirma que viu que o objeto lançado, neste dia, na Unidade, pelo investigado era um celular, ele também viu ele tirando o celular do bolso. Inclusive escutou o barulho quando o aparelho caiu no chão. […]” (Alex Sandro de Mattos, termo de declarações ao MP, Num. 404475 – Pág. 1).
“[…] O declarante informa que já estava observando o comportamento estranho do investigado, inclusive, durante o dia ele saiu várias vezes da Unidade e retornava com sacolas na mão e sempre ele era visto falando no celular. Foi em 30/10/2015, na Unidade Prisional quando estava de plantão, o agente Alex Sandro, gravou imagens, demonstrando a conduta ilícita, as quais pode-se constatar o investigado repassando um objeto para os presos. […]” (Anilton Gomes da Silva, declarações ao MP, Num. 404481 – Pág.
1). “[…] Que não participou da filmagem, teve acesso a mesma e não tem dúvida que o objeto que STANISLEY jogou na cela era um aparelho celular, inclusive na filmagem o barulho que se ouve é do objeto caindo; […]” (Anilton Gomes da Silva, inquirição de
testemunha em processo administrativo, Num. 404481 – Pág. 2).
“[…] informa que, no dia 30/10/2015, o investigado estava com um comportamento estranho, por diversas vezes ele saiu da Unidade, fala sempre ao celular. Então o agente Alex Sandro gravou imagens demonstrando que o investigado repassou celular para a
cela 7 e 8 e este agente confirmou ao declarante que o objeto que foi repassado as celas era um celular. […]” (Walace Lira de Brito, termo de declarações ao MP, Num. 404483 – Pág. 1).
Desse modo, entendo que o afastamento do agravante deve permanecer, para o fim de preservar a instrução criminal e evitar que a conduta, caso tenha sido cometida, possa ser reiterada.
Todavia, sem prejuízo de seus vencimentos, uma vez que o próprio artigo 20 da Lei n. 8.429/92, prevê que tal medida acautelatória darse-á sem prejuízo dos vencimentos, in verbis: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Ademais, tal medida violaria frontalmente o princípio da dignidade humana, fundamento de todo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL-PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. ART. 319, VI, DO CPP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS QUE DESAPARECEM QUANDO CESSA A ATIVIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o servidor público impedido de exercer suas funções, provisória ou cautelarmente, não pode perder quaisquer de seus direitos, à exceção das vantagens que desaparecem quando cessa
a atividade, em razão da garantia da irredutibilidade de vencimentos e do princípio da presunção de não-culpabilidade. -
Comprovando os recorrentes que são funcionários concursados, ilegal a decisão judicial no ponto em que, afastando-os cautelarmente do exercício de suas funções públicas, ordenou também a suspensão dos respectivos vencimentos.
-
Recurso ordinário provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão judicial no ponto em que ordenou a suspensão dos vencimentos dos recorrentes, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade da qual se encontram afastados. (RMS 47.799/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor Público. Afastamento cautelar. Suspensão da remuneração. Impossibilidade. Recurso não provido.
O afastamento cautelar do servidor é medida prevista pela lei e tem por objetivo garantir a própria investigação e instrução processual, e não punir o agente público, o que só pode ser feito quando existe decisão definitiva. Portanto, apesar de ser possível o afastamento cautelar de servidor público em razão de responder a processo criminal, tal medida não permite a suspensão do pagamento de seus vencimentos, em atenção ao princípio da dignidade humana. Recurso a que se nega provimento. (Apelação 0004676-48.2013.8.22.0001, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, julgado em 14/10/2014)
Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público processado em ação criminal. Afastamento cautelar do exercício da função pública. Suspensão dos vencimentos. Impossibilidade. Ofensa aos princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos. Provimento do agravo. Embora a legislação autorize o afastamento cautelar de servidor público em razão de estar respondendo a processo criminal, tal medida não permite a suspensão do pagamento de seus vencimentos, em atenção aos princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos.
Da-se provimento ao agravo de instrumento quanto demonstrada a plausibilidade do direito invocado, além da decisão ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. (Agravo de instrumento n. 0002406-54.2013.8.22.0000, Rel. Des. Walter
Waltenberg Silva Junior, julgado em 15/7/2013).
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo para afastar a indisponibilidade de bens decretada em desfavor do agravante, bem como para que o afastamento do cargo se dê sem prejuízo de sua remuneração.
Oficie-se o juízo de origem para prestar informações e para dar-lhe ciência da decisão proferida. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como a Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Cumpridas as determinações e decorridos os prazos processuais, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e intimem-se.
Fonte:RONDONIAVIP