Os desembargadores federais analisaram recurso por meio do qual a União alegou que o terreno de que se tratava o caso, localizado em Montes Claros (MG), não se enquadrava na Lei 8.009/90, sobre a impenhorabilidade de bem família. De acordo com o artigo 5º da norma, “para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Mas, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a jurisprudência do TRF1 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com a sua família, não afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à entidade familiar”. A penhora havia sido solicitada pela União em processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública.
Entre os julgados citados pela relatora para embasar sua decisão estão o RESp nº 714515/SP (Rel. Ministro Aldir Passarinho – Quarta Turma do STJ) e o AG 0010674-81.2014.4.01.0000/BA (Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma do TRF1).
De acordo com o voto, “ficou comprovado nos autos que o executado não possui outros imóveis e necessita dos rendimentos da locação para sua subsistência, pois além de aposentado percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, não reside em casa própria”.
A decisão unânime ainda manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00.
Fonte:TRF