
O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, considerou que houve “desvirtuamento da propaganda político-partidária” e foi acompanhado pelos demais magistrados na decisão.
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Segundo o desembargador, o partido destinou seu tempo na televisão à defesa política de um filiado, no caso, Lula, o que não caberia à propaganda gratuita. “O dinheiro público deve custear a propaganda partidária com finalidade definida em lei. Qualquer outra ação deve ser feita às custas do partido”, advertiu Cauduro Padim.
O artigo 45 da Lei nº 9.096/95 estabelece as regras para a propaganda gratuita, que deve difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos relacionados e das atividades congressuais do partido, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e difundir a participação política feminina.
O PT ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do TRE.
(com Estadão Conteúdo)
Fonte:Veja