Coluna Direito Resumido – Muitos empregadores e empregados não sabem até que ponto em uma relação de prestação de serviços existe apenas uma relação de trabalho e partir de qual ponto ela se transforma em uma relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A segurança na definição da forma de relação da prestação de serviços é essencial para a segurança jurídica do exercício da empresa e para o executor dos serviços.
Dispondo de uma regra geral a CLT define em seu artigo 3º que será considerado como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante o recebimento de uma contraprestação (salário), enquanto o artigo 2º considera como empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, equiparando-se aos empregadores os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Nesse sentido, para verificarmos uma efetiva relação de emprego deve-se verificar a presença de seis requisitos na relação da prestação de serviços entre o tomador e o executor dos serviços, quais sejam:
. Trabalho por pessoa física:
O trabalho a ser prestado pelo executor dos serviços deverá ser realizado por uma pessoa física, não sendo executado por uma pessoa jurídica.
. Pessoalidade:
As atividades prestadas pelo empregado são intransferíveis, sendo exigido do empregador que sejam realizadas sempre pessoalmente por aquele empregado específico, não podendo o empregado enviar outra pessoa para realizá-las em seu lugar.
. Onerosidade:
O empregado deverá receber uma contraprestação pelos serviços que prestar em benefício do empregador em um determinado espaço de tempo. Ou seja, o empregado será remunerado pelo empregador devido às atividades que executar.
. Não-eventualidade (continuidade):
O empregado realizará os serviços de forma contínua e ininterrupta, mantendo regularidade no desenvolvimento das atividades a serem desempenhadas nos serviços propostos pelo empregador que serão realizadas em benefício do mesmo.
. Subordinação:
O empregado terá o compromisso de executar serviços conforme ordens e comandos do empregador, devendo acatá-las com empenho e qualidade. Haverá a submissão às imposições do empregador que determinará e instruirá o empregado sobre o lugar, a forma, o modo e tempo da execução dos serviços.
Dessa forma, o empregador detém o controle do horário de trabalho do empregado, controlando o horário de entrada e saída, horário de almoço dentre outros horários, mesmo quando realizados fora do estabelecimento da empresa.
Essa subordinação permite, inclusive, a possibilidade de o empregador penalizar o empregado em caso de descumprimento das ordens impostas ao mesmo através de advertências, suspensões, dentre outras formas de sanções.
. Imparcialidade (alteridade):
Os riscos da atividade econômica exercida pelo empregado pertencem tão somente ao empregador. O empregado não assume os riscos advindos da atividade que desenvolver, não sendo impactado em caso de prejuízos do empregador, já que receberá as remunerações combinadas com o empregador independentemente de a empresa ter lucros ou prejuízos naquele período.
A inexistência de quaisquer desses requisitos na relação de trabalho poderá ensejar na descaracterização do vínculo empregatício, ou seja, da relação de emprego regida pela CLT.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.