Antes da edição da lei 8.213 em 1991, a previdência do trabalhador rural era disciplinada pela Lei Complementar n. 11, de 1971, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 16, de 1973.
Versava que a esposa do produtor rural, proprietário ou não, era considerada como sua dependente.
Diante de tal situação, criou-se o costume de que os atos de negócio sejam feitos no nome do pai, representando o grupo familiar.
Em 1988, houve uma reviravolta no direito previdenciário onde igualou o trabalhador rural com o trabalhador urbano, além de mudar o status de dependente dos familiares (esposa e filhos) para segurado, se exercerem uma atividade laboral.
Como fica antes de 1988, onde a mulher (esposa) ou filho não tem documentos em seu nome para realizar a comprovação de trabalho?
Sendo que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado e devendo estar com o nome da pessoa. (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213, de 1991e Portaria MPAS 4.273, de 1997; Ordem de Serviço 590, de 1997; e § 6º do art. 62 do Decreto n. 3.048, 1999).
Essa norma criou uma restrição e dificultou ainda mais a situação do segurado que era esposa ou filho do trabalhador rural para requerer o benefício previdenciário, pois a documentação com o nome daqueles são barcas.
Vejamos o enunciado da sumula 6 da TNU:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Portanto, se a esposa ou filho não possuírem nenhum documento em seu nome comprovando que era trabalhador rural, poderá utilizar-se de documentos de um familiar que compunha o regime de economia familiar, e também deve ser comprovado por outros meios de prova (exemplo: prova testemunhal), para fins previdenciários.
Consulte um advogado, se precisar realizar a comprovação do exercício da atividade rurícola.
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