Posteriormente à essa norma, o Ministério da Fazenda (MF) editou a Portaria MF 156/99, que estabelecia que a isenção abrangeria somente mercadorias até 50 dólares e que o remetente e o destinatário deveriam ser pessoas físicas.
De mesmo teor da Portaria suprarreferida é a Instrução Normativa (IN) SRF nº 96/99.
Assim, com base nessas normas regulamentadoras, a Receita Federal vem tributando todos os produtos importados por pessoas físicas cujo valor supere 50 dólares ou, mesmo não superando este valor, que sejam remetidas por pessoas jurídicas.
Ocorre que os Tribunais Regionais Federais, com base no Decreto-Lei citado inicialmente, têm posicionamento diverso e entendem serem ilegítimas a Portaria do MF e a IN da Receita Federal, visto que afrontariam norma de hierarquia superior.
Ademais, após diversos acórdãos proferidos nesse mesmo sentido, havendo, pois, jurisprudência consolidada, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, visto que ainda ocorria, esporadicamente, de surgirem decisões, especialmente em sede de 1º Grau, contrariando o entendimento dos Tribunais Regionais.
A grande questão é que a Receita, mesmo tendo ciência da posição da Justiça quanto ao tema, continua tributando mercadorias até 100 dólares destinadas a pessoas físicas.
Ao cidadão, que inevitavelmente será tributado, em valor médio correspondente a 100% do valor do produto – somados imposto de importação, ICMS e despacho postal –, resta socorrer-se ao Poder Judiciário, ajuizando o competente Mandado de Segurança se quiser evitar o pagamento dos tributos indevidos, ou pagar e se ver ressarcido posteriormente mediante ajuizamento da Ação cabível.
Para finalizar, respondendo o questionamento presente no título, presumo que haja a continuidade das tributações indevidas em virtude da conveniência, visto que não há nenhuma sanção eficaz prevista para a atitude tomada pela Receita Federal, assim, convém continuar tributando e restituir somente àqueles que o requererem.