Porém, o assunto tornou-se pauta nacional no ano de 2015 com a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 171/1993, de autoria dos deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e Andre Moura (PSC-SE) conhecida como a PEC da redução da maioridade penal, que diminui a maioridade penal de 18 para 16 anos em alguns casos.
No que tange a proposta da PEC esta só valeria para crime hediondo, homicídio doloso e lesão com morte, como por exemplo, os crimes de estupro e latrocínio.
Apesar de ser aprovada em dois turnos de votação pela Câmara dos Deputados no ano de 2015, posteriormente foi votada e rejeitada pelo Senado Federal, assim sendo “derrubada” pela maioria dos senadores, sendo, portanto rejeitada.
Passado 02 (dois) anos do debate em questão é comum as diversas mídias e redes sociais colocarem sempre que possível o assunto em pauta, debatendo na maioria das vezes e dando opiniões.
Esses debates ocorrem na maioria das vezes sempre quando há casos noticiando o envolvimento de crianças ou adolescentes praticantes de um crime (na maioria das vezes se trata do crime de homicídio) retomando o mesmo questionamento: deve ou não reduzir a maioridade penal.
Primeiramente a discussão inicia-se se essa redução deveria ser de 18 para 16 anos, ou para 14 anos, ou talvez, como muitos preferem diminuí-la para 12 anos, afinal o que importa é que reduza a maioridade, erradicando de vez o problema (o problema dos menores praticante de crime).
Bom, alerto a todos os leitores que não estou aqui para emitir posicionamentos, mas a questão não é tão simples assim (pode até parecer), mas vai muito além de complexa, e todos devemos ter calma ao debater a questão ou simplesmente emitir algum tipo de opinião.
Antes peço licença para fazer um parêntese, pois é muito nítido ao surgir um tema polêmico iniciar uma certa confusão, e digo não a confusão que apenas os parlamentares enfrentam dentro do Congresso, mas a confusão vai além, se generaliza e ultrapassa qualquer fronteira parlamentar, e de repente estende para todos os cantos do país, e aí as opiniões divergem e iniciam-se os problemas: um primeiro posicionamento seria, sim eu quero que reduzam a maioridade, porque bandido bom (ou nesse caso criança ou adolescente bandido) é na cadeia, porque você que é contra não leva um bandido pra cuidar dentro da sua casa, e, um segundo posicionamento seria aquele que opina pela não redução, a posição contra, argumentando que os motivos a serem resolvidos seriam em relação aos problemas sociais que o Brasil e a sua sociedade vêm enfrentando com o passar do tempo.
Enfim, o assunto é polêmico, nunca acaba, como outros assuntos já enfrentados pelo Congresso, pois quando se trata de algo que atinge as pessoas sempre acaba se tornando diversas as opiniões. Outros exemplos de discussões polêmicas já enfrentadas foram as situações envolvendo o aborto, a união homoafetiva e outros casos que surgem e surgirão com a evolução da sociedade (o que é normal acontecer).
Mas, marchando e não perdendo o foco com maiores explicações, e claro que antes que alguém pense: Essa é defensora de bandido, quero esclarecer que não, pelo contrário sempre fui e sou a favor de que quem comete um crime independente da sua natureza deve ser punido, porém punido nos trâmites legais, seja criança, adolescente ou adulto, agora se as leis penais brasileiras são brandas e em sua aplicabilidade não vem funcionando há tempos, esse já é outro problema a ser discutido e posteriormente ser enfrentado, não colocando como culpado a redução ou não da maioridade.
Como dito, o tema em relação à redução da maioridade e a criminalidade do país em si é infinito, não se esgotam.
Já na parte que aqui me cabe, a discussão jurídica, ao tratar a possibilidade da redução da maioridade penal, e adianto é algo impossível, e não sou eu quem vos falo. Esse tema foi analisado e sempre está em análise por diversos estudiosos no assunto, demonstrando que com a redução não haverá benefício algum para sociedade, sem contar nas tantas leis infraconstitucionais que protegem os direitos dessas crianças e adolescentes, tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como a lei maior a Constituição Federal seriam literalmente infringidas, rasgadas e jogadas fora.
E é baseado na Constituição Federal, a Carta Maior que devemos iniciar a explicação, deixando de lado a pessoa que vamos punir ou não, porque aqui o aspecto subjetivo não deve ser levado em conta e sim o aspecto objetivo, como em uma simples soma de 2+2=4.
Na Constituição Federal Brasileira existem as chamadas cláusulas pétreas, aquelas normas que trazem limitações materiais, ou seja, não se pode fazer nada contrário aos seus ditames (a não ser para ampliar aqueles direitos, mas nunca, e digo nunca reduzi-los).
As cláusulas pétreas estão previstas principalmente no artigo 60,parágrafo 4º, da Constituição Federal e são conhecidas como as cláusulas pétreas expressas do nosso ordenamento jurídico.
A doutrina brasileira denomina ainda as cláusulas pétreas sendo como o cerne fixo da Constituição, as cláusulas inabolíveis, de inamovibilidade, inamovíveis ou núcleos constitucionais intangíveis, logo, não podem ser modificadas por emendas constitucionais para abolir os direitos ali previstos. E mais, vamos além, no inciso IV do mencionado artigo trata em especial dos direitos e garantias individuais, que enquadraria o tema polêmico da redução da maioridade penal.
Ora, aí está o ponto de discussão maior, alguém pode questionar que por essa razão possa se reduzir a maioridade penal, pois o artigo 228, daConstituição Federal, que trata da inimputabilidade dos menores de 18 anos além de não estar ali mencionado, qual seja, no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal encontra-se muito distante (em se tratando da numeração dispostas dos artigos constitucionais) das cláusulas pétreas, seria ou não considerado também uma cláusula pétrea? Sim pessoal, o artigo 228, da Constituição Federal é uma cláusula pétrea, implícita, mas continua sendo cláusula pétrea, por isso apesar de não se encontrar elencada expressamente a inimputabilidade no artigo 60 em seu parágrafo 4º e incisos, acaba gerando tantas discussões e debates sobre o tema.
O mencionado artigo 228, da Constituição Federal aduz que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. E é importante acrescentar que para o direito essa norma é conhecida como norma de eficácia limitada, porém no ano de 1990, foi regulamentada por legislação específica, qual seja a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente tornando a norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
Além do mencionado, ainda devemos acrescentar que a redução da maioridade penal não deve ser permitida por conta da vedação do retrocesso dos direitos humanos que impede de se reduzir um direito previsto em tratado internacional que o Brasil faça parte.
Agora saindo da parte jurídica e pulando para aplicabilidade da redução da maioridade penal e sua eficiência no combate a criminalidade, esta se torna impossível e aqui não é teoria, todos sabem que não é a pena em si que coíbe a prática de determinado crime, e na minha humilde opinião, se a pena trouxesse resultados práticos já não existiriam mais crimes, creio que o problema vai além, e que está mais em torno do lado social do país.
Na prática o que deveria acontecer seria uma aplicação plena de todos os artigos constitucionais que prevê vários direitos e em principal o artigo 6ºda Constituição Federal que trata dos diversos direitos sociais como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Já com a redução da maioridade penal além de não alcançar o objetivo almejado não reduziria a violência, até porque estatisticamente crianças ou adolescentes que comentem crimes contra a vida são em porcentagem a minoria e claro, que com a redução também não inibiria a prática e nem a sua diminuição.
Outro fato que também deve ser citado, porém não debatido nesse artigo, é em relação ao modelo de sistema prisional brasileiro conhecido na atualidade por todos e na atualidade defasado que acabaria por trazer outro problema: onde colocaria tantas crianças e adolescentes que cometessem tais delitos (?), e aqui não se trata de “jogar” em uma cela com mais outros 50 e tantos, mas cumprindo a risca os mandamentos constitucionais, parece inviável.
Vale mencionar ainda que crianças e adolescentes não recebem tratamento diferenciado por um mero capricho legislativo, mas sim porque encontram-se em pleno desenvolvimento, e como todos sabem, infelizmente nesse desenvolvimento podem ocorrer práticas não recomendadas tanto pela vida social como a legal, mas que adquirindo a maturidade possam mudar.
Finalizando o tema, acho que o problema maior está numa atualização, revisão e uma possível solução no que tange ao sistema penal como um todo, criando novos crimes ainda não previstos, punindo quem os comete da forma mais adequada e eficaz possível, deixando de lado as penas brandas previstas em nossa legislação penal, mas sinceramente alegar simplesmente que com a redução da maioridade penal esses problemas entre outros em se tratando de criminalidade seriam resolvidos, é mera utopia.
Talvez os debates que atualmente giram em torno da redução da maioridade penal seriam mais uma resposta para um clamor público e para a promoção de alguns parlamentares que se beneficiam com o tema para uma possível reeleição do que uma efetiva solução com a criminalidade.
Por todo exposto, se ainda ocorrer à aprovação de uma PEC reduzindo a maioridade pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, esse problema agora deverá ser enfrentado não no Congresso, mas sim pelo guardião da Constituição, o STF (Supremo Tribunal Federal) em sede de controle concentrado através de uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelos legitimados previstos no artigo 103, daConstituição Federal.