Juiz queria se aposentar por ter sido desembargador por um mês.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a um juiz federal aposentado o direito de receber proventos de aposentadoria como desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) pelo fato de não ter permanecido pelo menos cinco anos no cargo, como estabelece o artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional (EC) 47/2005.
O juiz foi nomeado desembargador do TRF-2 em novembro de 2010 por força de liminar do STF, mas se aposentou voluntariamente um mês depois, tendo em vista que completaria 70 anos em 5 de janeiro de 2011, quando não havia sido aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de magistrados.
Para o ministro Fachin, a interpretação de que a idade limite de 65 anos para ingresso nos Tribunais Regionais Federais, prevista no artigo 107 da Constituição Federal, não alcança juízes de carreira, mas apenas integrantes da advocacia e do Ministério Público, não deve ser estendida de modo a assegurar a esses juízes direito os proventos de aposentadoria como desembargador.
“A interpretação do dispositivo constitucional em comento deve ser feita levando-se em consideração as circunstâncias inerentes aos magistrados de carreira que adentram na magistratura pela via do concurso público, dedicando sua vida profissional ao exercício da judicatura”, salientou o ministro.
“Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do artigo 107 da Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de cinco anos no cargo”, concluiu.
O ministro Fachin concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 28678 para ratificar os termos da liminar que assegurou a nomeação e posse do juiz no cargo de desembargador do TRF-2 e, tendo em vista o efetivo exercício do cargo de desembargador desde a data da posse (12/11/2010) até a data da aposentadoria (20/12/2010), determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente nesse período.
Contudo, por ausência do preenchimento do requisito do inciso III, artigo 3º, da EC 47/2005, negou o direito à percepção de proventos de desembargador de TRF, cabendo ao autor do MS receber proventos de aposentadoria de juiz federal.