sexta-feira, 11 julho, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

Ministro nega indulto a empresários condenados na AP 470 que não quitaram pena pecuniária

08/11/2016
in Justiça

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de indulto feitos pelas defesas de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, condenados na Ação Penal (AP) 470 a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, ambos pelo crime de lavagem de dinheiro. As decisões foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 14 e 24. De acordo com o ministro, apesar de terem condições materiais para pagarem as multas aplicadas na condenação, os empresários ainda não quitaram seus débitos.

Sócios da corretora Bonus Banval à época dos delitos e condenados pelo STF em 2012 no julgamento da AP 470, o chamado mensalão, Enivaldo e Breno tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. De acordo com a defesa de Enivaldo Quadrado, o empresário já havia cumprido, até agosto de 2015, mais de 70% da pena de prestação de serviços e quitado 11 parcelas mensais da pena pecuniária. Já a defesa de Fischberg informou que seu cliente já havia cumprido, até 2015, um quarto da pena de prestação de serviços imposta e quitado 14 parcelas da pena de prestação pecuniária.

Nas decisões, o ministro Barroso explicou que os pedidos foram feitos com base no Decreto presidencial 8.615, editado em 24 de dezembro de 2015, que tratou da concessão de indulto natalino e comutação de penas. O relator reconheceu que o artigo 7º (parágrafo único) do decreto autoriza a concessão do indulto, mesmo diante da inadimplência da sanção pecuniária. Mas, de acordo com o ministro, não se pode perder de vista que o indulto coletivo abrange um grupo de condenados que se encontram em condições objetivas e subjetivas equivalentes. “Nessas condições, penso que a ressalva contida no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 8.615/2015 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e, portanto, não se aplica ao condenado que tenha condições materiais de arcar com o pagamento da multa”.

Para o ministro, a concessão automática do indulto da multa para condenados que tenham condições econômicas de quitá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio ou de sua família, “constituiria, em última análise, injustificável descumprimento de decisão judicial e indesejável tratamento privilegiado em relação àqueles sentenciados que tempestivamente pagaram a sanção pecuniária”. O ministro disse entender que a liberalidade contida no parágrafo único do artigo 7º do decreto somente deve ser admitida na hipótese em que estiver comprovada a extrema carência econômica do condenado, que não tenha condições de firmar compromisso de parcelamento do débito.

O ministro explicou que sua interpretação restritiva dada ao decreto leva em consideração que a pena de multa, embora convertida em dívida de valor, não perde seu caráter de sanção criminal e seu injustificado inadimplemento interfere no gozo dos benefícios da execução penal, e também no caráter essencialmente igualitário que permeia a concessão, pelo presidente da República, da clemência estatal.

MB/FB

Processos relacionados
EP 14
EP 24
Tags: STF

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.