O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 138209, impetrado pelo juiz Marcelo Testa Baldochi, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), acusado da suposta prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. Em uma análise preliminar, o relator não verificou ilegalidade evidente na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento da ação penal contra o magistrado.
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), baseado em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente.
O TJ-MA absolveu o magistrado em razão da suposta ausência de tipicidade da conduta que lhe fora atribuída. Ao julgar recurso do MP-MA, o STJ recebeu a denúncia oferecida e determinou o imediato prosseguimento da ação penal, considerando que a supressão ao estado de liberdade não constituía condição indispensável à incidência penal.
No HC 138209, a defesa do juiz alega que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. Argumenta ainda que teve seu direito de defesa cerceado no STJ.
Decisão
O ministro Edson Fachin destacou que o deferimento da medida liminar somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da cautelar.
“Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”, afirmou o relator.
RP/CR
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