Com o advento da Lei 13.287/16, gestantes e lactantes não poderão exercer atividades insalubres, ou seja, deverão ser afastadas das atividades que ofereçam riscos à saúde, durante todo o período gestacional e da lactação. Veja o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.(Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
A lei garante à trabalhadora gestante ou lactante o exercício de suas funções em locais saudáveis durante esse período, cujo objetivo é a proteção da sua saúde e a do bebê, sabendo-se que atividades insalubres podem trazer prejuízos ao bebê que está sendo gerado.
Mas, como saber se o local de trabalho é ou não insalubre?
Segundo o art. 189 da CLT, atividades insalubres são aquelas, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nas atividades insalubres o trabalhador fica exposto a ruídos, a agentes químicos, ao calor artificial, ao sol, à baixa temperatura, dentre outros. Referidas atividades são exercidas, por exemplo, em hospitais, postos de combustíveis, frigoríficos, serralherias, etc.
Uma forma simples de saber se a atividade que você exerce é insalubre, é verificar no seu contracheque se há o pagamento de adicional de insalubridade. Se houver o pagamento, a atividade que você exerce é insalubre e você terá o direito de ser afastada de suas atividades durante a gestação e amamentação. Contudo, se você não recebe o adicional e acredita que a atividade que exerce é insalubre, terá que consultar um advogado. Ele irá verificar se a atividade que você exerce preenche estes três requisitos:
1 – A atividade exercida expõe a trabalhadora a algum agente prejudicial à saúde;
2 – Previsão na Norma Regulamentadora (NR-15) e;
3 – Exposição a algum agente prejudicial à saúde acima do limite de tolerância.
Preenchidos todos esses requisitos, o advogado irá requerer uma perícia, a ser realizada por profissional devidamente qualificado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), para que o ambiente de trabalho seja declarado insalubre e, com isso, você seja afastada da atividade durante a gestação até o fim da amamentação.
E no período em que eu ficar afastada da atividade nociva à saúde terei o direito de receber o adicional de insalubridade?
Não. O adicional de insalubridade funciona como uma “compensação em dinheiro” pela exposição a agentes que podem levar você a adoecer. Então, se você não ficará exposta a esses agentes insalubres, no período da gestação e lactação, você não receberá o referido adicional. Após a gestação ou término da amamentação, ao retomar suas atividades anteriormente exercidas, terá direito de receber novamente o adicional de insalubridade.
E se o meu “patrão” se recusa a me afastar das atividades insalubres, o que devo fazer?
Os agentes insalubres podem causar danos tanto à sua saúde quanto a do seu bebê. Por isso, se você exerce atividade insalubre e o seu “patrão” se recusa a transferi-la para uma atividade salubre, você deve optar pela sua saúde e a do seu bebê. Nesse caso, será necessário procurar um advogado para que ele requeira sua rescisão indireta, que é quando o empregador comete falta grave em relação a um empregado que lhe presta serviço, neste caso, a falta grave é o descumprimento da lei, colocando sua vida e a de seu bebê em risco.
Reconhecida a rescisão indireta você receberá todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se tivesse sido demitida sem justa causa, e também receberá o equivalente aos salários e demais direitos correspondestes ao período da sua estabilidade provisória (até o seu bebê completar 5 meses de vida).