A Consolidação das Leis do Trabalho define o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, correspondente à relação de emprego. Daí, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Quanto à alteração do contrato de trabalho, só é lícita por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Também serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Partindo-se desses pressupostos, qualquer modificação do horário de trabalho por iniciativa do empregador, frente ao que foi inicialmente acordado pelos contratantes e que represente alteração substancial, deverá ter a anuência do empregado, e ainda, desde que isso não lhe cause prejuízos, sejam morais ou materiais.
É certo que a cada caso as circunstâncias devem ser observadas como únicas a concluir se determinada alteração de horário de trabalho é ou não lícita.
TRT-PR-23-08-2013 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. CLT, ARTIGO 468. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador. Quando o empregador, sem anuência do empregado, impõe a mudança dos horários da jornada de trabalho, está alterando ilicitamente o contrato, por causar prejuízo ao empregado. Não havendo qualquer informação nos autos de que o contrato de trabalho previa a alteração de horários, resta evidente o prejuízo ocasionado para a reclamante com a imposição da reclamada em alterar o seu turno de trabalho, pelo que há afronta ao disposto no art. 468 da CLT e, por isso, deve ser reformada a sentença que declarou que houve pedido de demissão da reclamante. Recurso da reclamante a que se dá provimento. TRT-PR-02565-2011-965-09-00-2-ACO-33052-2013 – 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 23-08-2013
TRT-PR-22-01-2014 MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ARTIGO 468DA CLT. Nos termos do artigo 468 da CLT, só é possível a alteração contratual se houver mútuo consentimento e não houver prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador. Dessa forma, quando o pedido de dispensa do empregado é motivado por mudança de horário de trabalho imposta pelo empregador, sem o seu consentimento, sem previsão contratual nesse sentido e que inviabiliza a continuidade da prestação de serviços deve ser considerado inválido e convertido em resilição contratual sem justa causa, tendo à vista a ilicitude da alteração… TRT-PR-13917-2012-002-09-00-0-ACO-01149-2014 – 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 22-01-2014