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Você já ouviu falar sobre Aposentadoria por Idade Rural “Híbrida”?

16/11/2016
in Justiça
Voc j ouviu falar sobre Aposentadoria por Idade Rural Hbrida

A aposentadoria por idade rural “híbrida” ou “mista”, assim denominada pela doutrina, é uma novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei de Benefícios (8.213/91), incluindo no seu § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade.

Essa novidade possibilita que o trabalhador rural ao completar 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher compute o tempo de contribuição urbana para fins de aposentadoria por idade rural, conforme melhor dicção do § 3º:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Deste modo, o tempo de contribuição urbana servirá para computação do tempo rural para fins de carência mínima exigida (art. 142 da Lei 8.213/91) para aposentadoria por idade rural.

Isto não acontece com a aposentadoria por idade “pura” (art. 48, § 2º), que não considera o tempo de contribuição urbana para deferimento do benefício.

EXEMPLO:

João, trabalhador rural, completa 65 anos no presente ano de 2016, exerceu atividade rural durante 10 anos, no período de 2000 a 2010. Ocorre que João na tentativa de condições mais favoráveis de trabalho migra para a cidade em 2011 e lá trabalha 03 anos, ou seja, até 2014, na condição de auxiliar de serviços gerais. Ocorre que João, com pouca formação, não conseguindo adaptar-se na cidade e com muita saudade da família que deixou no campo decide retornar para atividade rural e lá trabalha mais 02 anos, de 2014 a 2016.

Com a nova aposentadoria por idade rural “híbrida”, João poderá ter o seu tempo de 03 anos computado para que tenha sua aposentadoria deferida.

Importante salientar, que não se opera a coisa julgada para os trabalhadores rurais que tentaram recorrer na Justiça e não conseguiram a concessão da aposentadoria por idade rural “pura” por não conseguirem provar o “efetivo exercício da atividade rural” durante todo período de carência exigido pela lei. Isso porque tratam-se de benefícios totalmente diferentes.

O cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (80% dos maiores salários de contribuição), sendo a RMI calculada com base nos salários de contribuição recolhidos a partir de julho/1994 e, para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo.

Assim, é possível que o valor do benefício do segurado supere o salário mínimo, o que não ocorre nos casos de concessão da aposentadoria por idade rural “pura”.

Impende ressaltar que antes de requerer o benefício administrativamente e, como não há no sistema de agendamentos da Previdência Social, essa espécie de benefício, o pedido deverá ser agendado como “Aposentadoria por Idade Rural”. No dia e hora marcados para o atendimento na Agência da Previdência Social escolhida pelo segurado, deverá ser formular, por escrito, um requerimento administrativo informando que o benefício pretendido é aquele previsto no§ 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, isto é, o de aposentadoria por idade rural do tipo “híbrida” ou “mista”.

Importante: Conforme regra expressa no § 4º, do art. 51, do Decreto n.º 3.048/99, o benefício será concedido ainda que na DER (data de entrada do requerimento), o requerente não se enquadre como trabalhador rural:

4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

Esse entendimento também é confirmado pelo STJ: REsp 1407613/RS e REsp 130951/SP.

O benefício foi criado para resguardar milhares de trabalhadores do campo que na busca de condições mínimas existências, deixaram suas famílias e buscaram, nos grandes centros urbanos, um meio de subsistência. A maioria foi empregada pela construção civil, foram também porteiros, auxiliar de serviços gerais, os conhecidos “Severinos”. No entanto, a saudade da família e do campo, associada ao desemprego pela ausência de instrução e qualificação profissional desses obreiros, fez com que esses mesmos segurados, alguns anos depois, voltassem para as suas casas e continuassem a labuta rural juntamente de suas famílias.

O chamado “êxodo rural” implicou em milhares de indeferimentos de aposentadoria pelo alcance da velhice por esses segurados. Com a criação dessa nova espécie de benefício esses segurados deixarão de ser prejudicados pela alteração da categoria profissional e poderão ter mais uma chance de alcançar a tão sonhada aposentadoria por idade.

Autor do Blog Saber Jurídico – www.saberjuridico.blog.br ✔⚖

Por
Jhônata Correa

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Tags: aposentadoriajustiçarural

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