Apesar de constrangedor, é comum no dia a dia o consumidor se deparar no comércio em geral com o sistema de cartão fora do ar, porém quando acontece muitos não sabem o que fazer.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é responsabilidade do local e da administradora do cartão a falha no serviço, portanto, o fornecedor deve resolver o problema na hora oferecendo outros meios para se realizar o pagamento. Vale lembrar que o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento na cobrança de um débito.
É muito comum que o fornecedor exija que o cliente assine uma promissória ou informe seus dados pessoais como forma de assegurar o pagamento. Essa exigência não pode ser impositiva, deve resultar de comum acordo entre as partes, caso não ocorra assim pode ser considerada conduta abusiva.
Com a evolução da sociedade, temos hoje maior facilidade para solução desse tipo de problema, afinal pode-se, por exemplo, executar transferências eletrônicas via celular. Assim, a melhor solução para o comerciante seria oferecer um outro meio fácil para que o consumidor realize o pagamento.
Por fim, a recusa do fornecedor para receber de outra forma pagamento, sendo este em moeda nacional ou outro meio que dispuser o consumidor no momento, pode ser considerada contravenção penal conforme artigo 43 do Decreto-lei n° 3.688/41 ou prática abusiva, artigo 39, II e IX do Código de Defesa Consumidor.
Robert Emmanuel de Oliveira
OAB/MG 163.307
Advogado sócio no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduando em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.