Em decisão publicada na sexta-feira (02), o tribunal de justiça determinou a perda dos direitos políticos, pagamento de multa e outras penalidades, ao vereador da cidade, Francisco Emanuel Alves Filho, mais conhecido como Raidy Alves. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
Segundo ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, Raidy Alves e Jair Silva Mota, teriam utilizado os cargos públicos em 2012, o primeiro como vereador de Ariquemes, e o segundo, como encarregado do secretário de Obras, onde teriam utilizado indevidamente veículos, máquinas e servidores públicos da Prefeitura de Ariquemes em benefícios de particulares diversos, por determinação do requerido Raidy Alves.
O MPE ainda destacou que Raidy Alves, além de parlamentar ainda é empresário, proprietário de uma casa de shows, onde no ano de 2013, fez obras de reforma e ampliação em suas instalações, onde utilizou de veículos, maquinários e servidores da SEMOSP, em notório desvio de finalidade. Sustentou que Raidy usou dos préstimos do segundo requerido Jair Mota, então detentor do maquinário da SEMOSP, para atender diversos pedidos de utilização dos bens em proveito pessoal do vereador e de pessoas por ele apontadas, em completo desvirtuamento e ignorando qualquer critério objetivo de finalidade.
O órgão ministerial apontou que as investigações foram realizadas em procedimento criminal que determinou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, cuja prova foi emprestada para a ação judicial. Diante dos evidentes indícios, o Ministério Público ingressou com a presente demanda requerendo em liminar o imediato afastamento do requerido Francisco Emanuel Alves Filho – Raidy Alves do cargo de vereador, além do pedido de condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, IV, da Lei n. 84.29/92.
A liminar que pediu o afastamento de Raidy do cargo foi concedida. Em defesa preliminar, ele alegou carência de ação por inadequação da via eleita e inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. Ato contínuo, interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar que foi improvido por unanimidade.
Novamente, nas defesas, Jair Silva Mota reafirmou a tese de inobservância da Lei n. 8.429 e no mérito, ausência de prova da prática de ato de improbidade administrativa. Já o vereador Francisco Emanuel (Raidy Alves), levantou a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, ausência de dolo, culpa ou má-fé.
Diante dos fatos, a juíza Elisângela Nogueira aceitou o pedido do Ministério Público Estadual contra Raidy Alves e Jair Silva Mota. “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO que os réus FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, conhecido como RAIDY ALVES e JAIR SILVA MOTA, praticaram atos de improbidade administrativa definidos no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/92, que importou em enriquecimento ilícito, em razão do que, CONDENO-OS nas sanções previstas no art. 12, I, da referida lei, da seguinte forma: III.1. Réu FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, conhecido como RAIDY ALVES: Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu Raidy Alves que, na qualidade de vereador (exercendo o primeiro mandato eletivo), e aproveitando-se dos préstimos e aproximação que tinha com o corréu Jair Silva Alves, encarregado da Secretaria de Obras do Município de Ariquemes, e ainda, levando-se em conta a extensão dos danos causados, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções: a) perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) ressarcimento ao erário; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos; e d) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritá¡rio, pelo prazo de dez anos. III.2. Réu JAIR SILVA MOTA: Considerando a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu Jair Silva Mota que, na qualidade de gestor dos bens da SEMOSP, que tinha o dever de zelar e impedir o uso indevido dos bens, e lançou mão de expediente para destiná-los, por diversas vezes, para satisfazer interesse particular do réu Raidy Alves, e, ainda, baseando-se na extensão do dano, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes senções: a) ressarcimento ao erário; b) perda da função pública, caso exerça; e c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; O valor da penalidade de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio e do ressarcimento ao erário deve ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo ao erário e do acréscimo ao patrimônio do réu Raidy Alves, nos termos da Súmula 43, STJ, bem como com aplicação de juros de 1% a.m., a incidir da data do ato ilícito (Súmula 54, STJ). Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. A multa aplicada ao réu Francisco Emanuel será revertida em favor do Município de Ariquemes/RO, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92. Sem custas e honorários advocatícios. Após a certificação do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu Dilson; e b) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa”. P. R. I. Transitada esta em julgado e adotda todas providências necessárias, arquive-se”.
Raidy foi candidato a reeleição em 2016 pelo PDT, mas não volta à Câmara em 2017 porquê não conseguiu número de votos suficientes. Em 2015, ele foi condenado em outra ação criminal, conforme o Rondôniavip divulgou anteriormente
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http://folhanobre.com.br/2015/10/20/vereadores-de-ariquemes-sao-condenados-por-peculato-coacao-e-ameaca/4587
Fonte:RONDÔNIAVIP
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