Visando adequar à realidade do empreendedorismo no ramo da beleza, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.352 de 2016 que altera a Lei 12.592 de 2012 (que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) para dispor acerca do Contrato de Parceria a ser celebrado entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e as pessoas jurídicas registradas no ramo da beleza, ou seja, os salões de beleza.
A lei em comento dispõe que os salões de beleza, denominados “salão-parceiro” poderão celebrar os denominados “Contratos de Parceria”, por escrito, nos termos definidos por ela, com os profissionais acima citados, denominados “profissional-parceiro”.
O Contrato de Parceria celebrado afastará qualquer tipo de vínculo empregatício entre as partes e de sociedade, enquanto durar a relação de parceria.
Nesta relação contratual, o salão-parceiro poderá realizar a retenção de um percentual fixado no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro que incidirão sobre a cota-parte que o mesmo obtiver na parceria.
O percentual retido pelo salão-parceiro, ou seja, a sua cota-parte no Contrato de Parceria celebrado, será devida pelo aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitório recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, enquanto a cota-parte do profissional-parceiro será devida pelas atividades de prestação de serviços de beleza que realizar, de acordo com a sua especialidade e atividades efetivamente desempenhadas.
Vale destacar, que o Contrato de Parceria poderá ser utilizado apenas para as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, não podendo o profissional assumir responsabilidades e obrigações decorrentes de administração da pessoa jurídica do salão de beleza, tais como: de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, de acordo com as suas necessidades, como: pessoa física, pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
O Contrato de Parceria deverá ser, obrigatoriamente, celebrado por escrito (não é permitida a celebração oralmente), com a devida homologação do sindicato da categoria profissional e laboral. Não havendo sindicato na localidade, deverá ser homologado pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perante duas testemunhas.
O Contrato de Parceria também deverá conter, obrigatoriamente:
. O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
. A obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
. As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
. Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
. As responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
. A obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Como forma de penalidade a lei em comento define que será configurado o vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: i) as relações de parceria celebradas forem realizadas informalmente, sem o contrato de parceria devidamente formalizado e com as cláusulas obrigatórias aqui descritas, ou ii) estiverem em desacordo com as atividades permitidas, estando o profissional-parceiro realizando atividades diferentes das descritas no contrato e efetivamente permitidas.
Nesse sentido, caso hajam tais descumprimentos da legislação somados aos elementos configuradores da relação de emprego, esta será reconhecida, conforme artigos 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa Lei entra em vigor, tendo validade apenas após decorridos 9 (noventa) dias da sua publicação oficial, que ocorreu em 27 de outubro de 2016. Portanto, os Contratos de Parceria poderão começar a ser celebrados, de acordo com as novidades da Lei 13.352 de 2016, apenas a partir de 25 de janeiro de 2017.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. [email protected]
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