Conforme entendimento do TJ/RS, é ilegal negar a transferência da titularidade de uma unidade consumidora em razão da existência de débito pendente em nome de terceiro.
O autor da ação, titular de propriedade agrícola, ingressou com pedido liminar afirmando a necessidade do fornecimento de energia elétrica para ligar os motores que acionam os levantes hidráulicos do sistema de irrigação de suas lavouras de arroz.
Segundo o produtor, ele firmou contrato de parceria agrícola em propriedade situada em Uruguaiana, onde há infraestrutura para irrigação. No entanto, devido à existência de dívida do antigo proprietário com a AES Sul em valores que ultrapassam R$ 200 mil, a empresa concessionária negou a ligação da luz.
Em seus argumentos, o autor da ação afirma que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Também ressaltou a urgência na ligação da unidade consumidora visto que pode comprometer sua produção.
Como o pedido liminar não foi acatado em 1º Grau, houve recurso ao TJ e, conforme o Desembargador Francisco José Moesch, se há débito, o valor deve ser cobrado do antigo ocupante do imóvel, não sendo cabível negar a transferência da titularidade da unidade consumidora ou exigir do novo produtor o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua responsabilidade.
O serviço de energia elétrica é serviço essencial, de utilidade pública, e deve ser fornecido de modo contínuo. Além disso, no caso específico de propriedade agrícola, conforme laudo técnico, constante dos autos, é indispensável uma lâmina de água contínua e uniforme na lavoura para que se alcancem os índices de produtividade projetados, o que é obtido por meio do sistema de irrigação.
Por Fabiana Villela Magalhães
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