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Rondônia – Condenado a quatro anos de prisão, ex-deputado federal tem pena prescrita

22/05/2017
in Notícias

O Diário da Justiça desta segunda-feira,22, mostra que o ex-deputado federal de Rondônia, Carlos Magno Ramos conseguiu escapar de uma pena de 4 anos de prisão porque passaram-se 10 anos desde a denúncia (2006) até a sentença.

No seu despacho, o juiz Haruo Mizusaki, do 1º Cartório Criminal decretou, “Ante  o  exposto  julgo  EXTINTA  A  PUNIBILIDADE  de  Carlos  Magno Ramos, pela  ocorrência  da  prescrição  da  pretensão  executória  retroativa”.

Carlos Magno foi preso em 2006 na Operação Dominó, que investigou (e prendeu) diversas autoridades estaduais. O então ex-chefe da Casa Civil, e pré-candidato ao governo naquele ano, ficou preso e chegou a ter o pedido de habeas corpus negado pelo STJ.

Na época, o ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em hábeas-corpus para Carlos Magno Ramos, por suposto envolvimento com o esquema de desvio de dinheiro público.

Magno queria a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo e falta de fundamentação do decreto de prisão, afirmando não existirem indícios de autoria que justifiquem a adoção da rigorosa medida, como também nenhum fato concreto que o vincule à ação dita criminosa. Ele foi denunciado pela prática dos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

A defesa de Carlos Magno Ramos argumentou que o STJ decidiu pela atipicidade das condutas pelo crime de formação de quadrilha ou bando relativamente aos cinco denunciados na condição de chefes do grupo organizado, colocando-os em liberdade. Portanto não há como justificar a prisão do réu por suposto auxílio a essas pessoas.

Ao decidir, o ministro afirma que não enxerga, num exame preliminar, a possibilidade de concessão da liminar solicitada por Calos Magno, pois a análise dos motivos que levaram à imposição da prisão há de realizar-se com um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.

O ministro ressaltou que o decreto de prisão preventiva aponta indícios do envolvimento de Carlos Magno, juntamente com diversas pessoas, em complexa organização criminosa, denominada de núcleo de obtenção de ganhos econômicos, que tinha propósitos distintos e autônomos do núcleo de influência estatal, cujos integrantes foram denunciados em ação penal que ainda tramita no STJ.

1º Cartório Criminal

Proc.:

0002460-03.2016.8.22.0004

Ação:Execução da Pena

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020)

Condenado:Carlos Magno Ramos

Advogado:José  de  Almeida  Júnior  (RO  1370),  Carlos  Eduardo

Rocha Almeida. (RO 3593)

SENTENÇA:

A defesa requereu que seja decretada a extinção da punibilidade do  apenado, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão  executória  na  modalidade  retroativa  (fls.  77-81).O  representante  do   Ministério   Público   manifestou-se   pelo   reconhecimento   da  prescrição da pretensão executória retroativa em face do apenado  (fls. 82-83).O apenado foi condenado em 04 anos de reclusão, no  regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por  restritivas de direito, pela prática do delito tipificado pelo artigo 312 caput,  cumulado  artigo  327,  e  artigo  288,  na  forma  do  artigo  69,  todos  do  Código  Penal.Estabelece  art.  109,  inciso  IV,  do  Código  Penal  que  a  prescrição  da  pretensão  punitiva,  para  os  crimes  apenados com pena superior a 02 anos e não exceda a 04 anos,  ocorre em 08 anos contados da data do último fato interruptivo do  prazo  prescricional.

De  acordo  com  o  artigo  110,  §  1º,  do  Código  Penal,  a  prescrição,  depois  da  SENTENÇA  condenatória  com  trânsito  em  julgado  para  a  acusação  ou  depois  de  improvido  seu  recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma  hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Assim,  entre  os  marcos  interruptivos  da  prescrição,  quais  sejam,  entre  o  recebimento  da  denúncia  (16/10/2006)  e  a  SENTENÇA  condenatória  (13/10/2016),  transcorreram  mais  de  08  anos. Ante  o  exposto  julgo  EXTINTA  A  PUNIBILIDADE  de  Carlos  Magno

Ramos,  pela  ocorrência  da  prescrição  da  pretensão  executória  retroativa. Efetuem-se as comunicações de praxe e arquivem-se os  autos.P.R.I.Ouro  Preto do  Oeste-RO,  quarta-feira,  10  de  maio  de  2017.

Haruo Mizusaki Juiz de Direito

Fonte: Painel Político
 

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Tags: Carlos Magno RamoscondenadoDiário da Justiçapena

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