O agente penitenciário Elias Garcia de Lima foi condenado pela Justiça de Rondônia pela prática de improbidade administrativa, sentenciado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público. Há, ainda, ação criminal tramitando na Comarca em relação ao mesmo fato. Erro material na sentença deve suscitar recurso para sanar o trecho do dispositivo em que aponta perda do cargo de policial militar, e não de agente penitenciário, função realmente ocupada por Garcia, o que não altera, no entanto, as demais imposições.
Cabe recurso da decisão proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Costa Marques.
Há uma semana, o deputado estadual Anderson do Singeperon (PV) requereu Voto de Louvor a Elias Garcia, por “ajudar a controlar motim em Cerejeiras”. O caso que deve render as láureas ao agente ocorreu em abril deste ano, quando pessoas tentaram invadir a Casa de Detenção a fim de fazer justiça com as próprias mãos contra dois suspeitos de assassinato: a vítima seria uma jovem de apenas de 17 anos.
Ameaças, ofensas, agressões e homofobia
O Ministério Público (MP/RO) acusou Lima de praticar atos de violência e grave ameaça contra os apenados Francisley Martins dos Santos e Ismael Araújo Sampaio, este último apenas “em razão de ser homossexual”.
As agressões teriam ocorrido, ainda segundo o MP/RO, entre os meses de maio e junho de 2014 e julho e setembro do mesmo ano.
Em relação a Martins, a violência desencadeada pelo servidor público teria a ver com “denúncia” sobre situações supostamente ocorridas no interior do sistema prisional local.
Erro material não implica em alterações das sanções
Outro lado
Elias Garcia ressaltou em sua defesa a inexistência de qualquer ato ilegal, ou até mesmo de improbidade administrativa. Isso porque não estariam presentes os requisitos mínimos do ato de improbidade administrativa.
Afirmou que não houve agressão física, mas ainda que houvesse, “não configura o crime em comento ‘improbidade administrativa’”. Por isso, pediu que a demanda fosse julgada improcedente, o que não ocorreu.
Após analisar os depoimentos nos autos, o magistrado apontou:
“Assim, diante de todo o conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos coletados, são incontestes a autoria e materialidade dos fatos que lhe são imputados, de forma que passo a analisar sua subsunção ao ato de improbidade a ele atribuído na exordial”, disse.
Depoimentos reforçam homofobia e violência praticadas pelo agente
“Conduta repulsiva e covarde”
O representante do Judiciário foi mais categórico ainda ao encerrar suas considerações:
“[…] não se pode admitir que um agente penitenciário seja conhecido por uma conduta repulsiva e covarde de quem supõe ser superior aos apenados e por isso capaz de se impor com o uso de força desnecessária, ainda que o Estado seja deficiente quanto ao suporte capacitacional de seu quadro de servidores”, pontuou.
Concluiu, asseverando que, mesmo assim, se evidencia uma incompatibilidade moral “da parte da pessoa física para figurar como um componente da Administração Pública e das carreiras efetivas do funcionalismo estatal, sobretudo como garantidor dos direitos individuais do preso, como supõe ser um agente penitenciário”, finalizou.
Confira abaixo a íntegra da decisão
Autor / Fonte: Rondoniadinamica