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Lei contra o abandono material e afetivo de idosos de autoria de Eyder Brasil é sancionada

31/05/2021
in Notícias
Lei contra o abandono material e afetivo de idosos de autoria de Eyder Brasil é sancionada

O governo do Estado de Rondônia sancionou e publicou uma Lei que proíbe o abandono material e afetivo de pessoas idosas no estado. Unidades de saúde, estabelecimentos que prestem cuidados aos idosos ou qualquer pessoa que fique sabendo de um caso de abandono deve denunciar a situação ao Ministério Público.

A lei estadual 4.992 é originária de projeto de lei 415/2020 de autoria do Deputado Eyder Brasil (PSL), e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Segundo a Lei 4.992 de 20 de maio de 2021, é considerado abandono afetivo a falta de visitas periódicas; o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa; a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação.

A determinação também fala de não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e situações que guardem similaridade para as quais a autoridade competente reconheça como abandono afetivo de idosos.

Para o deputado Eyder Brasil, essa é mais uma conquista em favor daqueles que tanto já fizeram pelo estado. “Através dessa Lei, queremos concientizar a todos sobre o combate a negligência e abandono contra a pessoa idosa. É dever de todos zelar pela dignidade do mesmo, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constragedor”. Finalizou o parlamentar.

A Lei em seu Artigo 1º ainda inclui na proibição o tratamento desumano por alguém responsável por cuidar da pessoa idosa:

“Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Estado de Rondônia pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestar à pessoa idosa, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.”


Fonte:Assessoria

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