A decisão de 1º grau que impôs o dever de indenizar um motociclista por danos materiais e morais foi mantida pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). A responsabilidade solidária recaiu sobre o motorista e seu empregador (proprietário do veículo), após o funcionário adentrar a via preferencial e colidir com o veículo da vítima.
O montante devido por empregado e empregador para cobrir os danos materiais soma R$ 36.089,37. Desse total, R$ 34.476,37 correspondem às despesas hospitalares, enquanto a quantia remanescente é referente aos custos do conserto da motocicleta atingida. Além disso, os desembargadores estipularam uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A defesa dos apelantes defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica, sustentou a existência de culpa concorrente da vítima por suposto excesso de velocidade e alegou que a simples propriedade do automóvel não justificaria a responsabilidade solidária, porém essas teses foram rejeitadas pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do TJRO.
Conforme o entendimento do TJRO, o indeferimento da perícia técnica não implicou cerceamento de defesa, já que o juízo de origem esclareceu a controvérsia com base nas provas colhidas no processo. Ficou demonstrado que o condutor apelante desrespeitou o cruzamento sinalizado com a placa “PARE”, vindo a bater no veículo que trafegava na via preferencial.
Dano material
A concessão dos valores referentes aos danos materiais ocorreu porque a vítima atestou seus gastos hospitalares e as despesas com o conserto da sua moto. A vítima precisou ficar internada durante vários dias por causa de uma intervenção cirúrgica destinada a corrigir uma fratura no fêmur.
Dano moral
De acordo com a decisão colegiada, ainda que nem toda colisão no trânsito resulte em dano moral, a situação concreta ultrapassou os limites do mero aborrecimento, já que a vítima sofreu fratura grave no fêmur, necessitou de cuidados médico-hospitalares e foi submetida a cirurgia. Por essas razões, considerou-se fundamentada a reparação extrapatrimonial em 5 mil reais.
O caso ocorreu em dezembro de 2023, no cruzamento entre a Avenida Guimarães Rosa e a Rua Independência, na cidade de Cacoal.
O julgamento do recurso foi efetuado em sessão eletrônica ocorrida entre 8 e 14 de setembro de 2026, com os votos do desembargador Marcos Alaor, da desembargadora Inês Moreira (relatora do recurso) e do juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.
Apelação Cível n. 7001234-36.2024.8.22.0011
Da Redação, com informações do TJ-RO
