O eleitor que trabalha no dia da eleição pode se ausentar do serviço para votar, sem prejuízo de salário. A regra está no artigo 234 do Código Eleitoral e em resolução do TSE de 2026.
O tempo de ausência inclui o deslocamento de ida e volta e a fila, se houver. A regra vale também para quem não é obrigado a votar, como maiores de 70 anos e jovens de 16 a 18 anos. Se o eleitor votar em outro município, também pode se ausentar, e a falta não pode ser descontada.
Mesários podem se ausentar e têm direito a folgas dobradas em relação aos dias em que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral.
O TSE orienta combinar o horário com o empregador com antecedência. Para o segundo turno, a orientação vale para quem trabalhar no dia 25.
Assédio eleitoral: pressionar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato é crime, punível com reclusão e multa. A coação pode partir de chefes e superiores e alcança trabalhadores celetistas, terceirizados, estagiários e servidores. São exemplos a ameaça de demissão ou de fechamento da empresa caso um candidato perca, o pedido para gravar vídeo de apoio político e a promessa de vantagem para induzir o voto.
Impedir o exercício do voto é crime eleitoral, com detenção de até seis meses e multa. Denúncias podem ser feitas ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.
Com informações da Agência Brasil.
