O cantor Roberto Carlos tentou, sem sucesso, alterar o nome de uma imobiliária de Conde, na Paraíba. Na ação, a empresa do artista alegou que tem investido milhões de reais em projetos e publicidade na área — o Rei, como é conhecido, ingressou em 2011 no mercado imobiliário, quando lançou a incorporadora Emoções. Por isso, disse que a Imobiliária e Construtora Roberto Carlos usava indevidamente o nome do cantor para criar confusão no mercado e, assim, angariar clientes.
Em sua defesa, o dono da imobiliária localizada na Paraíba argumentou que o nome do seu representante legal é o mesmo do cantor, motivo pelo qual foi reproduzido na denominação da pessoa jurídica. Além disso, acusou a empresa do cantor de má-fé, “pois faz acusações inverídicas e não comprovadas, no sentido de que engana seus clientes e consumidores”.
Em primeira instância, o pedido do músico foi atendido parcialmente. Foi negada a indenização solicitada pela autora, mas foi dado um prazo de 30 dias para que a imobiliária paraibana trocasse de nome. Após recurso, no entanto, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para permitir que a imobiliária mantenha seu nome.
Para o relator, desembargador Fortes Barbosa, as partes possuem nomes semelhantes, mas não idênticos. E, segundo ele, não foi comprovada a alegada confusão perante clientes e fornecedores, pois a imobiliária está sediada na cidade de Conde, na Paraíba, distante do centro de atividades da autora.
O relator apontou ainda que não há semelhança entre os sinais gráficos da marca e considerou que a reclamante pretende uma indevida ampliação da exclusividade conferida à marca. “A originalidade, como característica básica de uma marca, não está limitada a um vocábulo, mas abrange todo um conjunto gráfico”, afirmou.
“O uso da expressão ‘Roberto Carlos’ não implica numa confusão necessária entre a marca da autora e o nome da ré, não havendo comprovação de que esta última tenha se utilizado, indevidamente, dos sinais gráficos da autora, não persistindo semelhança visual, o que induz a ausência de ato ilícito”, concluiu. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Pereira Calças e Maia da Cunha.
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Apelação 1123211-62.2014.8.26.0100