É muito comum ouvirmos os seguintes comentários: “Eu pago o IPVA do meu carro para ter uma estrada bem cuidada! ”, “O carnê do IPTU nunca deixa de chegar lá em casa, mas a rua está cheia de buracos”. Mas será que as receitas adquiridas com a cobrança dos referidos impostos são vinculadas à manutenção da malha asfáltica das rodovias e das ruas? Esta pergunta será respondida daqui a pouco, mas antes, para uma boa compreensão do texto, faremos um breve estudo de temas de Direito Tributário.
O Direito Tributário é um ramo do estudo das relações jurídicas entre os entes públicos e os contribuintes. De um lado estão os entes públicos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto titulares da Competência Tributária, que é um direito-dever conferido a eles pela Constituição Federal para que possam instituir, arrecadar, fiscalizar e legislar sobre tributos de suas respectivas competências. Do outro estão os contribuintes, que são as pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e também de direito público, ou seja, até mesmo aqueles que cobram tributos também os pagam.
Necessário ainda se faz destrinchar o conceito de tributo, que segundo o art. 3º doCódigo Tributário Nacional (CTN)é: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Depreendem-se desse conceito muitas informações, no entanto, vamos nos ater à informação de que o “tributo” é um gênero, enquanto o “imposto” é uma espécie.
Além dos impostos, são também tributos: as taxas, como por exemplo, as taxas para liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais; as contribuições especiais, como por exemplo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas (CSLL); o empréstimo compulsório, que somente pode ser exigido pela União em casos de despesas extraordinárias, como calamidade pública e guerra externa e também para investimento público de caráter urgente; e por fim as contribuições de melhorias que são cobradas em decorrência da valorização de imóveis em virtude de obras públicas.
Dentre as espécies tributárias acima expostas o imposto é uma que se subordina ao chamado princípio da não afetação ou vinculação, que está previsto na Constituição Federal em seu artigo 167, inciso IV, que veda a vinculação das receitas dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Sendo assim, não pode, por exemplo, ser instituído um imposto que tenha como finalidade arrecadar fundos para construção de casas populares a pessoas em condição de rua por melhor que fosse a ideia.
Sendo assim, voltando àquela pergunta que foi o fio condutor desta breve digressão: será que as receitas adquiridas com a cobrança dos referidos impostos (IPVA e IPTU) são vinculadas à manutenção da malha asfáltica das rodovias e das ruas? Agora ficou fácil entender que a resposta é negativa, pois os impostos, conforme o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal e também o artigo 16 do CTN, não podem ser vinculados.
Cumpre dizer que este breve texto não tem a intensão de justificar ou defender o mau cuidado com as vias públicas em nosso país, mas sim levar o conhecimento de que as obras públicas devem se basear no orçamento, que é elaborado por iniciativa do Poder Executivo, tomando como base as previsões de receitas, mas não podem ser vinculadas aos impostos, como muitos pensam ser.
Então a partir de agora, lembre-se: você, além de pagar os tributos, é quem define quem irá administrar as receitas deles, então, para ter boas ruas, estradas, escolas, hospitais etc, escolha bem seus candidatos.