Um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo, reprovado na fase do exame psicológico, promoveu ação contra a eliminação do concurso.
Na ação, o candidato alegou que buscou uma justificativa para a reprovação, mas a entrevista devolutiva só foi marcada para um prazo superior a 80 dias, após a publicação do resultado, inviabilizando seu direito de defesa. Além disso, o candidato acrescentou que, o resultado do exame foi imotivado e irrecorrível, o que seria inconstitucional.
Em defesa, a Polícia Militar alegou não haver nenhuma ilegalidade, fundamentando-se no laudo apresentado pelo profissional examinador, nomeado pela corporação.
O juiz sentenciante determinou a realização de um novo laudo, a ser elaborado por um profissional de sua confiança. O novo exame foi favorável ao candidato, sendo constatado que não havia motivação para inabilitá-lo ao cargo.
Transcreve-se um trecho do laudo que favoreceu o candidato:
(…) “demonstra ter objetivos ocupacionais definidos e parece estar lidando satisfatoriamente com suas expectativas. Não apresenta sinais de alteração de personalidade, sem sinais de descontrole emocional ou impulsividades ou irritabilidades. Memória retroanterógrada preservada assim como o pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e o julgamento e controle emocional. Não apresenta alterações que prejudicam seu discernimento.” (Proc.: 0024064-23.2012).
Assim, o juiz sentenciante declarou ilegal a exclusão do candidato do concurso público, considerando-o psicologicamente apto para o concurso e curso de formação de soldado da Polícia Militar de São Paulo.
Por Adriano Martins Pinheiro
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, atuando em diversas ações contra reprovações em concurso público ([email protected] – (11) 2478-0590)