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Diferença entre dolo direto e indireto, culpa consciente e inconsciente

08/03/2016
in Justiça
Diferena entre dolo direto e indireto culpa consciente e inconscienteTrata de um dos assuntos mais cobrados em provas de OAB e concurso público e, ainda, mais discutidos no direito brasileiro. Vejamos diferenças, de forma simples e objetiva, do dolo direto e indireto, bem como de culpa consciente e inconsciente.

DOLO DIRETO (ou determinado): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.

DOLO INDIRETO: possui duas modalidades, quais sejam:

A) Dolo alternativo: o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta

B) Dolo eventual: a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.

Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

No dolo eventual o agente quer o resultado e aceita a possibilidade de produzi-lo. Na culpa consciente, por sua vez, o agente quer o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.

Apenas à título de complementação, vale salientar mais uma modalidade de culpa, qual seja, a CULPA IMPRÓPRIA, que é o crime praticado é doloso (consciência e vontade), mas por motivo de política criminal, é punido a título de culpa.

A culpa imprópria se destaca no caso das descriminantes putativas. Neste caso o agente por interpretar erroneamente a realidade (erro de tipo), comete um crime achando estar acobertado pelas causas excludentes de ilicitude ou antijuridiciade (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal). OBS: Há causas supralegais de exclusão da ilicitude.

O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. Erro de tipo essencial: Recai sobre as elementares do tipo. Ex: Matar alguém, ai a pessoa mata alguém achando que era um animal. Escusável: É um erro que se pode perdoar, logo exclui dolo e culpa. Inescusável: É o erro que não se pode desculpar, dessa forma, reponde a título de culpa se previsto em lei – Aqui se encontra a culpa imprópria. Veja que o agente quis o resultado, apesar de não saber que estava praticando um crime, ele praticou a conduta dirigida a uma finalidade, mas não queria, e nem sabia que estava praticando um ilícito. Erro de tipo acidental: Recai sobre os elementos secundários. Ex: Quero matar A, mas mato B. Continua sendo crime.

Por Flávia Ortega

Advogada

Advogada no Estado do Paraná – BR. Pós graduada em Direito Penal. Atualização jurisprudencial do STJ e STF, bem como apontamentos esquematizados sobre temas importantes do direito, tais como teorias, temas atuais, Novo CPC, dentre outros. Instagram: flaviaortega

Tags: justiça

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