O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual Ricardo Teixeira, ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pedia que fosse determinado ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ), a tomada de providências para evitar que dados sigilosos obtidos pela CPI sejam divulgados indevidamente.
O relator citou que o caso se assemelha ao tratado no MS 23639, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual a Corte, ao analisar pedido semelhante, assentou que, em razão de a atividade estatal ter presunção de legitimidade e de fidelidade ao ordenamento jurídico, não se pode presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da República.
Ao analisar o pedido, o ministro considerou insuficientes as alegações apresentadas para a concessão da liminar. Ele explicou que Ricardo Teixeira alega haver “justo receio” de que o senador Romário, na condição de depositório das informações sobre os sigilos bancário e fiscal requisitados pela CPI, venha a divulgar os dados. Para sustentar tal alegação, apresenta notícias divulgadas na internet que, segundo o relator, não conseguem, em análise preliminar, afastar a presunção de legitimidade que ostenta o presidente da CPI. “As notícias se limitam a indicar declarações genéricas sobre os andamentos dos trabalhos e, quando revelam suspeitas sobre um empréstimo realizado por um advogado do impetrado [Teixeira], ressalvam que sequer teria havido, ainda, a quebra do sigilo bancário”, destacou Fachin.
O ministro ressaltou ainda que as CPIs devem observar os deveres de guarda de documentos e informações sigilosas a que estão submetidas as autoridades judiciais, e que eventual violação a esta responsabilidade pode configurar a prática do crime previsto no artigo 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional).
AR/AD