Primeiramente salienta-se que por se tratar de uma lei processual, há aplicação IMEDIATA em processos em curso. Desse modo, tudo que for publicado a partir do dia 18 de março de 2016 (data que oNovo CPC entrou em vigor), já é aplicado o novo código.
Nota-se que o ponto mais importante trata, então, dessa “regra da publicação”.
Segundo Rodrigo Tannuri, vice-presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-SP, “A regra é justamente a da publicação. Se ocorreu ANTES do 18 de março, ainda que o prazo vença depois, ainda vai aplicar o Código de 1973. Se ocorreu DEPOIS, ai já aplica a regra do CPC de 2015”.
Dessa maneira, verifica-se que pelo fato da lei processual ter essa vigência imediata, o novo texto é aplicado aos processos pendentes, aqueles que estão em curso. A partir do momento que teve a vigência, tem que se adequar aos prazos do novo código. Então se aplica sim aos processos que já foram ajuizados.
O artigo 1.046 do novo texto trata claramente da questão:
“Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Portanto, o que vai determinar é a data da intimação das partes. “O que foi publicado até a vigência do código anterior, é aplicado os prazos da época do ato. Se foi publicado até 17 de março, vai aplicar os prazos do código de 73. A partir do momento que foi publicado após, já conta o prazo de acordo com o CPC de 2015.
Por Flávia T. Ortega