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Aspectos Gerais do Banco de Horas

11/04/2016
in Justiça
Aspectos Gerais do Banco de Horas

1. Definição

Nos termos do que dispõe o Art. 59, § 2º da CLT, é possível a compensação das horas trabalhadas além do limite de 44 horas semanais, desde que a compensação seja realizada no prazo de um ano.

Este é o banco de horas, que pode ser definido como um estoque de horas realizadas além do limite legal para que sejam compensadas em época futura.

O banco de horas foi criado com o objetivo de flexibilizar a rigidez da jornada de trabalho. A legislação prevê a possibilidade de as empresas poderem conceder folga aos seus empregados em tempos de crises e dificuldades financeiras e assim combater o desemprego.

2. Diferença entre Banco de Horas e Regime de Compensação

O Regime de Compensação de Jornada não se confunde com o Banco de Horas, na medida em que este tem por objetivo primordial a compensação de horas extras, aquele tem por finalidade elevar a carga de trabalho num dia para ser compensado em outro dia da semana.

O Regime de Compensação normalmente é utilizado para que o empregado não trabalhe aos sábados. Para isso, o empregador eleva a carga de trabalho em outros dias da semana para que ao final totalize as 44 horas semanais.

O Bando de Horas, por sua vez, pressupõe a realização de hora extras num determinado período para posterior compensação.

3. Principais Requisitos de Validade

Por constituir um instituto que flexibiliza os direitos dos trabalhadores, a adoção do banco de horas deve obedecer uma série de regras rígidas para que sua validade não venha a ser posteriormente questionada judicialmente.

O primeiro requisito que precisa ser observado é que o banco de horas deve estar previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Apesar de ter havido alguma celeuma sobre o assunto, e alguns doutrinadores terem afirmado que seria possível o acordo individual realizado diretamente entre empregado e empregador pela adesão ao banco de horas, o TST tratou de pôr fim à discussão adicionando o inciso V a Súmula 85:

SÚMULA Nº 85 DO TST – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

[…]

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Mostra-se, então, imperiosa a observância de prévio Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para a implementação do banco de horas na empresa, sob pena da jornada restar anulada na Justiça.

O segundo requisito que deve ser observado é o limite temporal máximo permitido para a compensação das horas acumuladas. Isso porque o empregador deve compensar as horas acumuladas no prazo – improrrogável – de um ano. Caso esse prazo não seja observado, todas as horas acumuladas durante o período devem ser pagas ao empregado com o acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Neste ponto cabe um registro importante. Esse acréscimo de 50% via de regra é majorado nas Convenções Coletivas de Trabalho, então o empregador precisa ficar atento e verificar se está respeitando aquilo que está previsto na Convenção que autorizou a instituição do banco de horas.

O terceiro requisito é o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. Ainda que seja a intenção compensar posteriormente as horas trabalhadas em sobrejornada, salvo na modalidade 12×36, a jornada não deve ser estendida ao ponto de ultrapassar 10 (dez) horas de trabalho por dia.

O quarto requisito é o controle individual e rigoroso da jornada. É obrigação do empregador anotar as horas extras de maneira individualizada, a fim de que tais horas sejam posteriormente compensadas em sua integralidade.

Essas anotações devem estar à disposição dos empregados, que poderão consultar os seus respectivos bancos de horas.

Além dos principais requisitos anotados até aqui, o Art. 60 da CLTdispõe que, em caso de atividade insalubre, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Ademais, na hipótese de haver horas extras que ainda não foram devidamente compensadas quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá o direito de receber tais horas acrescidas de 50% ou de um percentual ainda mais favorável eventualmente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva.

4. Conclusão

O banco de horas, criado para flexibilizar a jornada de trabalho e evitar demissões, precisa ser implementado com o acompanhamento de um profissional habilitado na área, para que distorções não sejam realizadas e a empresa possa funcionar com segurança e respaldo legal.

O trabalho preventivo é muito importante, pois qualquer pequeno deslize pode ensejar uma demanda judicial que certamente acarretará maiores prejuízos ao empresário.

O empregado, por outro lado, não pode deixar de acompanhar o controle de sua jornada, mas requerer, no início de cada mês, o controle de ponto do mês anterior, a fim que possa ter uma noção exata das horas extras trabalhadas que ainda não foram compensadas.

Bibliografia

Resende, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4.ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

Por Douglas Rocha

Advogado em João Pessoa – PB. (83) 98740.4879 / 99833.2329

Completamente apaixonado pelo Direito, sempre em busca da satisfação dos seus clientes. Tem em mente que cada causa não é só mais uma e que todo trabalho demanda técnica, zelo e ética.

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Tags: justiça

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