Coluna Direito Resumido – Frequentemente os pacientes trocam de médicos e não conseguem relatar com clareza tudo o que passaram para o médico anterior durante o tempo de tratamento com àquele ou até mesmo não se recordam mais.
O que a maior parte dos pacientes não sabe é que conforme artigos 87 e 88 do Código de Ética Médica é vedado ao médico negar ao paciente acesso ao seu prontuário, escrito de forma legível, e deixar de lhe fornecer cópia quando solicitado.
Os referidos artigos também dispõem que o médico não pode deixar de dar as explicações necessárias à compreensão do paciente quanto ao seu prontuário médico.
A única exceção, motivo plausível para que o médico negue o acesso ao prontuário quando solicitado pelo paciente, é em caso de que a cópia do prontuário médico do paciente possa ocasionar em risco ao próprio paciente ou a terceiros.
Também é importante destacar que, por outro lado, conforme artigo 89 do Código de Ética Médica, o médico não está autorizado a liberar cópias de prontuários médicos sob sua guarda quando não autorizado por escrito pelo paciente, quando não houver ordem judicial para liberá-lo, ou, quando não for necessário para sua própria defesa. Neste último caso, por necessidade de defesa do médico, o mesmo deve requerer que seja observado o sigilo profissional, a fim de manter o máximo de sigilo possível sobre o prontuário do paciente.
O Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 72 que em caso de o prestador de serviços – o médico – dificultar ou impedir o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros, o prestador seja detido por seis meses a um ano, ou sofra a aplicação de multa.
Lorena Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.