Muitas pessoas me perguntam até hoje (já que meu conhecimento técnico profissional se findou em 2010, hoje apenas disponho da lei e relato dos antigos colegas) se um policial homem pode proceder uma busca pessoal em uma mulher. E agora, como advogada, uso a resposta padrão do jargão jurídico: depende! Mas vou explicar.
Em primeiro lugar, quando será necessário abordar uma pessoa? O artigo 244 do Código de Processo Penal assim nos informa:
Artigo 244 – “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Hoje vamos nos ater somente à “fundada suspeita”. O que é isso?
A “fundada suspeita” significa que uma pessoa está se portando de uma forma que leve o policial a desconfiar que ela esteja cometendo, já cometeu ou está prestes a cometer um delito. E hoje em dia é bastante plausível que as mulheres também cometam delitos. O crime se adapta!
Esta “suspeita” não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. A ausência de fundamentação invalidaria a obtenção de provas em uma eventual ação penal.
Quando um policial homem perceber que uma mulher está em atitude suspeita, que é aquela que foge de uma normalidade para o momento (blusa de frio no calor, bolsas grandes inadequadas para a ocasião, transitando em local ermo ou até quando acompanhada de um homem com essas características), ele poderá dar voz de parada e proceder à abordagem policial SIM.
O Código de Processo Penal – que regula os procedimentos pertinentes à busca pessoal – diz sobre a busca em mulheres:
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher,se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Isso significa que um Policial Masculino pode, sim, realizar busca pessoal numa mulher caso não haja alternativa. Apesar dessa possibilidade, o procedimento geralmente é evitado ao máximo, pois sempre há a possibilidade de interpretações negativas quanto à atuação do policial masculino em contato com o corpo feminino numa busca.
Imaginemos a seguinte situação: extremo leste da cidade de São Paulo, 3:30 da manhã, local extremamente ermo, mulher em atitude suspeita. Você deixaria de proceder em busca pessoal por não dispor de um Policial Feminino na sua equipe? Acredito que não! Mas como agir e evitar posteriores indagações?
Uma alternativa é arrolar uma testemunha que possa comprovar a inexistência de abuso de autoridade por parte dos policiais. Mas no exemplo acima, o local da abordagem é ermo, ou seja, não há ninguém que possa servir como testemunha…
Pulamos para o passo 2.
O policial pode, ainda, deslocar a ocorrência para um posto policial e lá promover a busca pessoal. Desta forma, diminuir-se-ia a possível exposição da mulher a ser revistada. Mesmo assim, sugiro a presença de testemunha.
No final, tudo vai depender da postura do Policial, que deve sempre ser respeitoso e técnico em sua ação. Mesmo o Código de Processo Penal não proibindo a busca por homens em uma mulher, no caso de não haver alternativa, lembremos que a lei4.898/65 considera abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”, bem como “o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”. Bom senso é tudo!