A ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou liminar que impedia a divulgação pelo MTE da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, e julgou prejudicada a ação que discutia a questão pela perda do objeto.
Na decisão, a relatora afirmou que duas portarias interministeriais posteriores à questionada – de 2011 – acabaram por revogar a norma impugnada e alteraram, substancialmente, o conteúdo das normas ensejadoras do ajuizamento da ação, “a impor o reconhecimento da perda de seu objeto“.
Inicial e liminar
Em dezembro, a Abrainc – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, ajuizou a ação alegando ofensa ao art. 87, inciso II, ao art. 186, incisos III e IV, da CF, e ao princípio da separação dos poderes, de reserva legal e da presunção de inocência.
Segundo a entidade, “é inconcebível que empregadores submetam trabalhadores a condições análogas às de escravos, também é inaceitável que pessoas sejam submetidas a situações vexatórias e restritivas de direitos sem que exista uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública“.
A associação sustentou também que a inscrição do nome na “lista suja” ocorria sem a existência de um devido processo legal, o que se mostrava arbitrário.
Durante o recesso de fim de ano de 2014, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, concedeu liminar que impedia a publicação da chamada lista suja. Em sua decisão, o ministro ressaltou que, mesmo no exercício de fiscalizar a prática e punir os infratores, a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais.
Nova decisão
No caso, a portaria interministerial 2, de março de 2015, que revogou a norma de 2011, foi posteriormente também revogada pela portaria interministerial 4, de maio de 2016.
Embora essa última tenha reproduzido o núcleo essencial da do ano anterior, também acrescentou a possibilidade de celebração de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial para reparação do dano causado pelo administrado alvo da fiscalização.
A ministra destaca na decisão que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de reconhecer o prejuízo de ações de controle abstrato nas quais as normas impugnadas deixaram de subsistir no ordenamento jurídico.
- Processo relacionado: ADIn 5.209
Confira a decisão.
Fonte: migalhas
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