Coluna Direito Resumido – Conforme disposto no Código Civil e entendimento doutrinário, a União Estável é a união entre duas pessoas – de sexo oposto ou do mesmo sexo – de forma contínua, duradoura, pública e que tenham o interesse comum de constituir uma família.
Os requisitos legais da união estável (relacionamento de forma contínua, duradoura e pública) não são cumulativos, sendo indispensável apenas o intuito familiar do casal.
Além dos requisitos legais há o entendimento de que a moradia sobre o mesmo teto, a fidelidade e o casamento religioso também são requisitos que auxiliam na configuração da união estável, já que demonstram a intenção do casal no tocante àquele relacionamento.
Pode-se reconhecer a união estável de forma judicial, ou pactuá-la através de um “Pacto de Convivência” também conhecido como “Contrato de União Estável” onde deverá haver a qualificação dos conviventes, data e local de assinatura, além da definição sobre o regime de bens entre os conviventes, entretanto, caso não seja definido no contrato um regime de bens diferente, prevalecerá a regra geral do Regime Parcial de Comunhão de Bens.
Nesse sentido, o artigo 5º da lei 9.278 de 1996 e o Código Civil determinam que em caso de não determinação em contrário no Pacto de Convivência, por regra, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável a título oneroso serão considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais.
O Pacto de Convivência não precisa de testemunhas, de reconhecimento de firma e nem de escritura pública, podendo ser firmado entre as partes em um documento simples, o chamado “contrato particular”. A título de conhecimento é importante informar que o contrato de convivência firmado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos tem maior segurança por não ser passível de extravio e por ter a certeza quanto à real data de assinatura do mesmo e da vontade das partes.
O contrato de união estável poderá ser extinto a qualquer tempo, realizando-se a divisão de bens aqui orientada.
Destaque-se também que o contrato em comento poderá ser convertido, de comum acordo e a qualquer tempo, em casamento através de requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição do domicílio do casal.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.