Não é pouco comum aquele filho mau e “mauricinho” da novela ser ameaçado pelo pai de ser deserdado. Nos filmes americanos, a questão também recebe enfoque especial, notadamente porque lá há uma maior liberdade para se excluir alguém por testamento.
Na verdade, não só é possível deserdar um filho, como qualquer outro herdeiro necessário, desde que presentes os requisitos legais.
Por mais motivos que a pessoa possa ter, não é qualquer um que autorizará a deserdação. O Código Civil limitou as hipóteses a situações predeterminadas, o que significa que se nenhum desses motivos existe no seu caso, por mais que você se sinta no direito de deserdar um parente, juridicamente não será possível fazê-lo.
Para se fazer a deserdação, é preciso que o interessado manifeste essa vontade através de testamento, constando a causa de deserdar(art. 1.964 do CC).
Assim, após a morte do autor da herança, o herdeiro que for instituído pelo testador para substituir o deserdado (quando aplicável)[1], ou o herdeiro a quem aproveitar a deserdação[2], terá a incumbência de provar que a causa alegada pelo testador é legítima sob o ponto de vista legal.
Mas afinal, em que situações é permitido deserdar alguém?Basicamente, quando o herdeiro faz algo de ruim contra aquele cuja herança um dia por lei receberia.
Assim, podem ser deserdados o descendente, o ascendente e o cônjuge[3]. Contudo, há razões em comum e outras diferentes para cada um deles poder ser deserdado.
1) Causas de deserdação comuns ao descendente, ao ascendente e ao cônjuge
Antes de qualquer coisa, cumpre gizar que o cônjuge é o único que não tem perante a legislação motivos em separado para poder ser deserdado pelo seu par.
Portanto, as causas de deserdação do cônjuge sempre coincidem com algumas que já existem para se deserdar ascendente e descendente. A recíproca não é verdadeira, de modo que existem motivos que só existem para o ascendente e outros que só valem para o descendente.
1.1) Cometimento de homicídio tentado ou consumado contra o autor da herança ou de seus parentes
Aqueles que tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso tentado ou consumado contra o autor da herança, ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, poderão ser deserdados (arts. 1.814, I, 1.962, caput, e 1.963, caput, Código Civil).
1.2) Acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança e crime contra a honra deste ou de seus parentes
Se o herdeiro esteve envolvido em processo judicial contra o autor da herança e se excedeu nas acusações que fez contra este, aquele o poderá deserdar.
O mesmo ocorrerá se o sucessor tiver cometido crime contra a honra(calúnia, difamação ou injúria[4]) daquele de quem pretende herdar, ou contra o cônjuge ou companheiro (a) deste (vide arts. 1.814, II, 1.962, caput, e 1.963, caput, CC).
1.3) Obstáculo a que o autor da herança faça seu testamento
Caso o herdeiro tente, seja por violência, seja mediante fraude, inibir ou colocar obstáculo para que o autor da herança não faça seu testamento, ou que o modifique, também poderá tal sucessor ser deserdado (cf. Arts. 1.814, III, 1.962, caput, e 1.963, caput, Lei Federal nº. 10.406/2002).
2) Causas de deserdação comuns ao descendente e ao ascendente
Existem algumas ocasiões específicas que podem ensejar a deserdação tanto do descendente quanto do ascendente.
As situações diferentes para um e para outro serão abordadas mais à frente.
2.1) Ofensa física contra o autor da herança
Bater em quem irá futuramente propiciar-lhe o recebimento de uma herança definitivamente não é uma boa opção.
Com muito acerto o autor da herança pode deserdar quem lhe tenha ofendido em sua integridade física (arts. 1.962, I, e 1.963, I, do Código Civil).
2.2) Injúria grave
É importante salientar que não é qualquer xingamento que irá autorizar a deserdação. De fato, se chamar alguém de “bobo” pudesse tirar do indivíduo o direito à herança, estaria instalada uma gravíssima insegurança jurídica.
O Direito reconhece, por outro lado, que ser aviltado por palavras de baixo calão, trazendo dor, angústia, sofrimento e humilhação, é razão bastante para, aí sim, retirar do rol de herdeiros a pessoa responsável por tamanha injúria.
Assim sendo, a injúria grave (não é qualquer injúria) proferida por herdeiro contra o autor da herança pode lhe trazer a deserdação (ver arts. 1.962, inc. II, e 1.963, inciso II, do CC).
3) Causas específicas de deserdação de descendente
Como dito, algumas causas de deserdação são específicas para a hipótese de descendente, diferindo daquelas existentes no caso de ascendente.
3.1) Relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto
Trata-se de situação semelhante ao incesto, porém não configura este tipo de caso, eis que o incesto se constitui pela relação afetiva/sexual entre ascendente e descendente.
Quem não se lembra da recente minissérie “Verdades Secretas”[5], quando o tema entrou em voga?
A madrasta ou o padrasto não são ascendentes de seus enteados ou de suas enteadas, por isso não se fala em incesto.
A despeito disso, moralmente a situação não deixa de ser repreensível (não tanto quanto no incesto, mas parecida). Por isso, a lei não exclui de sua incidência esse tipo de devassidão ética.
Desse modo, se o filho do autor da herança vem a se relacionar com a esposa deste, sua madrasta, esposa de seu pai, o genitor pode deserdar o filho despudorado (cf. Art. 1.962, III, CC).
3.2) Desamparo do ascendente com alienação mental ou grave doença
Aqui a lei quis garantir que a pessoa pudesse deserdar descendente seu que lhe abandonasse em momento de necessidade de cuidados básicos.
Andou muito bem o Código Civil nesse ponto. O abandono em casos de dificuldade de saúde é repulsivo. Ora, se o descendente não está presente para ajudar quando necessário, por que haveria de se fazer presente para receber herança?
Por isso, a possibilidade de deserdar o descendente que abandonou o ascendente é de muito bom alvitre (CC, art. 1.962, IV).
4) Causas específicas de deserdação de ascendente
São semelhantes às causas de se deserdar o descendente, no entanto, estão adaptadas às situações em que quem protagoniza as ilegalidades é o ascendente, não o descendente.
Não obstante, a motivação encontrada é a mesma da vista para a deserdação do descendente.
4.1) Relações ilícitas com o genro/nora, ou com o cônjuge do neto/neta
Novamente uma prática moralmente detestável é repelida pela legislação brasileira.
Seria um contrassenso esperar que um pai que veio a se relacionar ilegalmente com a esposa de seu filho não pudesse ser deserdado por este.
Dessa vez a lei vai além: estende o alcance da regra às relações entre avós e cônjuges dos netos (art. 1.963, III, Código Civil).[6]
4.2) Desamparo do filho ou neto[7] com deficiência mental ou grave doença
Novamente a ideia é combater o abandono. Só que agora a questão é do desamparo de ascendente no que toca ao descendente.
Assim sendo, se o pai, a mãe, o avô ou a avó deixam ao relento o filho, a filha, o neto ou a neta, poderão ser deserdados, conforme o caso (vide art. 1.963, IV, do CC).
[1] Essa situação só ocorre em situações específicas. Não se pode substituir herdeiro necessário por outro, por exemplo.
[2] Verbi gratia, se são dois irmãos disputando a herança, ao irmão que não foi deserdado é que aproveitará a deserdação do outro.
[3] Os demais herdeiros, chamados de não necessários, ou apenas de legítimos, não precisam de uma causa para sofrerem a exclusão do direito à herança. Basta que a pessoa faça um testamento contemplando seu patrimônio a outra pessoa (art. 1.850 do CC). O mesmo não acontece em relação às figuras do descendente, do ascendente e do cônjuge (art. 1.845, CC), que não podem ser excluídos por mera disposição testamentária (inteligência do art. 1.846 do Código Civil).
[4] Art. 138 e ss. Do Código Penal.
[5] Teledramaturgia produzida e veiculada pela Rede Globo de Televisão.
[6] Não vejo motivo para não se ter feito a mesma extensão no caso de se deserdar descendente que se relacione com o cônjuge do avô ou da avó. Pode parecer impossível, entretanto, não o é.
[7] Discordo desta limitação na descendência. Por que não ir até o bisneto, ao tataraneto, ou até onde necessário for? O Direito é uma ciência em que o pouco provável sempre acontece e tem lugar. Suponha que A e B, com 18 anos, tenham tido um filho, C. Por sua vez C e D, também com 18 anos, deram vida a E. E e F, igualmente aos 18 anos, geraram G. Tendo G apenas 1 ano de idade, numa excursão de família a van em que A, B, C, D, E, F e Gestavam capota, morrendo todos, exceto A, agora com 55 anos, e G. Ora, Aé bisavô de G. Ocorre que, pela redação do Codex Substantivo Civil (art. 1.963, inciso IV), se G estiver acometido por doença grave e A não lhe der qualquer amparo, G não poderá deserdá-lo. Imagine que aos 18 anos Gfaleça sem deixar descendentes nem cônjuge. Então A, com 72 anos de idade, irá herdar todos os bens de G, seu bisneto, porque G não pudera fazer a deserdação de seu bisavô de índole questionável.