O destempero de um correntista que ficou em trajes íntimos para protestar contra o fato de ser barrado na porta giratória de um banco, no Vale do Itajaí, não será recompensado moralmente pela instituição financeira conforme pretendido pelo cliente, em decisão confirmada pela 1ª Câmara Civil do TJ.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências, razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral, analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação.
Segundo os autos, o consumidor dirigiu-se até a agência para pagar um boleto, mas não conseguia ingressar no estabelecimento porque a porta giratória travou. Ele depositou todos os seus pertences na caixa coletora mas, ainda assim, o acesso não foi liberado. Como solução, o cidadão tirou suas vestes e ficou em trajes menores – o que lhe teria causado grande constrangimento.
O banco, em sua defesa, sustentou que a porta é um item de segurança e que em momento algum solicitou ao cliente que se despisse. Em depoimento, o correntista confirmou o fato ao esclarecer que tirou as roupas por iniciativa própria, irritado com a situação. A agência apenas cumpriu as regras de proteção do local, resumiu o relator ao manter a sentença de improcedência do pleito de indenização. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014344-58.2011.8.24.0033).