Se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no plano de saúde familiar, em caso de morte do marido, não há porque tratar de maneira diferente a mulher em caso de divórcio. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma mulher como cotitular do plano de saúde familiar.
“Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde”, explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
A mulher buscou o Judiciário depois de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. “A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro”, escreveu o juiz.
Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
“Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da sociedade conjugal a uma reles ‘representante’ de seu marido, tal como afirma a decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato — mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na qual a mulher atingiu a condição paritária do homem”, destacou o advogado no agravo.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa 13 da ANS, a qual dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.