O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tendo em vista que a insuficiência de recursos para pagar os honorários advocatícios é uma das condicionantes à concessão da justiça gratuita, será que é possível concede-la àqueles que contrataram um Advogado?
A resposta é: depende.
É possível nos casos em que a parte tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum, ou seja, o Advogado apenas será remunerado caso obtenha êxito no processo.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Considera-se que este seja a melhor interpretação da legislação, tendo em vista que oportuniza ao cidadão com poucos recursos escolher seu patrono, ou seja, um advogado que a parte tem confiança para outorgar poderes que lhe proporcionaram uma defesa.