Atualmente já é fato notório que uma conta vencida em sábados, domingos ou feriados pode ser paga depois, entretanto, muitas pessoas não sabem ao certo quando é esse “depois”.
A fundamentação legal para essa proibição está na Lei 7.089 de 1983, que proíbe a cobrança de juros de mora por estabelecimentos bancários e instituições financeiras sobre títulos de qualquer natureza, cujo o vencimento se dê em sábados, domingos ou feriados, prevendo ainda que, em caso de ocorrência dessas situações, o consumidor pague o título no primeiro dia útil subsequente.
Nesse sentido, todas as faturas, contas, títulos bancários e demais títulos que tenham o vencimento aos fins de semana ou em feriados poderão ser pagos no primeiro dia útil após o vencimento.
Na prática, o que gera muita confusão e discussões precitadas é o vencimento de algum título que ocorra durante um feriado prolongado.
Exemplo: Título vence em um sábado e na terça é feriado.
Nesse caso, o consumidor não pode deixar para efetuar o pagamento na quarta-feira, pois se o feriado é apenas na terça-feira e a segunda-feira foi dia útil, é na segunda-feira que o pagamento deve ser realizado.
Acerca dessa situação é bom destacar que, caso o consumidor efetue o pagamento em atraso, como no exemplo aqui citado, apenas na quarta-feira, a cobrança de multa será retroativa ao primeiro dia útil, não ao dia do efetivo vencimento da conta. A cobrança retroativa ao vencimento da cobrança e não ao dia útil poderá ocorrer apenas se estiver acordada contratualmente, ou seja, através de um contrato assinado com o consumidor.
O não cumprimento da lei em comento enseja aos infratores à aplicação das penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595 de 1964, quais sejam: advertência, multa pecuniária varável, suspensão do exercício de encargos, inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas, detenção e até reclusão.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
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