A decisão atentou para a diferença entre uma postagem em rede social e uma reportagem jornalística. A postagem “não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa”, afirmou o relator do recurso, Desembargador João Cancio.
Ele atentou também para o fato de que a postagem não atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor possui relacionamento dentro da rede social.
“Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento.”
A ação foi movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo nomeado na atual gestão. O Prefeito alega que foi atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral.
O Juiz de 1ª Instância acolheu a pretensão do Prefeito e fixou a indenização por Danos Morais em R$ 13.500.
Ao julgar o recurso, o Desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito Municipal como o ocupado pelo Prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.
Na rede social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.