O Diário da Justiça desta segunda-feira,22, mostra que o ex-deputado federal de Rondônia, Carlos Magno Ramos conseguiu escapar de uma pena de 4 anos de prisão porque passaram-se 10 anos desde a denúncia (2006) até a sentença.
No seu despacho, o juiz Haruo Mizusaki, do 1º Cartório Criminal decretou, “Ante o exposto julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Magno Ramos, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória retroativa”.
Carlos Magno foi preso em 2006 na Operação Dominó, que investigou (e prendeu) diversas autoridades estaduais. O então ex-chefe da Casa Civil, e pré-candidato ao governo naquele ano, ficou preso e chegou a ter o pedido de habeas corpus negado pelo STJ.
Na época, o ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em hábeas-corpus para Carlos Magno Ramos, por suposto envolvimento com o esquema de desvio de dinheiro público.
Magno queria a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo e falta de fundamentação do decreto de prisão, afirmando não existirem indícios de autoria que justifiquem a adoção da rigorosa medida, como também nenhum fato concreto que o vincule à ação dita criminosa. Ele foi denunciado pela prática dos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
A defesa de Carlos Magno Ramos argumentou que o STJ decidiu pela atipicidade das condutas pelo crime de formação de quadrilha ou bando relativamente aos cinco denunciados na condição de chefes do grupo organizado, colocando-os em liberdade. Portanto não há como justificar a prisão do réu por suposto auxílio a essas pessoas.
Ao decidir, o ministro afirma que não enxerga, num exame preliminar, a possibilidade de concessão da liminar solicitada por Calos Magno, pois a análise dos motivos que levaram à imposição da prisão há de realizar-se com um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.
O ministro ressaltou que o decreto de prisão preventiva aponta indícios do envolvimento de Carlos Magno, juntamente com diversas pessoas, em complexa organização criminosa, denominada de núcleo de obtenção de ganhos econômicos, que tinha propósitos distintos e autônomos do núcleo de influência estatal, cujos integrantes foram denunciados em ação penal que ainda tramita no STJ.
1º Cartório Criminal
Proc.:
0002460-03.2016.8.22.0004
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020)
Condenado:Carlos Magno Ramos
Advogado:José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo
Rocha Almeida. (RO 3593)
SENTENÇA:
A defesa requereu que seja decretada a extinção da punibilidade do apenado, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória na modalidade retroativa (fls. 77-81).O representante do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória retroativa em face do apenado (fls. 82-83).O apenado foi condenado em 04 anos de reclusão, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, pela prática do delito tipificado pelo artigo 312 caput, cumulado artigo 327, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Estabelece art. 109, inciso IV, do Código Penal que a prescrição da pretensão punitiva, para os crimes apenados com pena superior a 02 anos e não exceda a 04 anos, ocorre em 08 anos contados da data do último fato interruptivo do prazo prescricional.