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SALÁRIOS DE SERVIDORES – ADIs contra normas do DF e de RO são extintas por perda de objeto

22/10/2015
em Justiça
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As ações diretas de inconstitucionalidade 3.858 e 4.107, que questionavam normas sobre remuneração de servidores do Distrito Federal e de Rondônia, respectivamente, foram extintas pelo o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em razão de perda de objeto. Nos dois casos, houve a edição de novas normas que revogaram as regras questionadas no STF.

Os processos foram extintos sem julgamento de mérito com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O ministro Barroso destacou que “a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a revogação de ato impugnado ou sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto”.

Distrito Federal
Na ADI 3.858, o governo do Distrito Federal questionava os artigos 2º e 3º da Lei Distrital 2.885/2002, que estabeleceram vinculação de reajuste da gratificação de bombeiros e policiais militares lotados nos gabinetes do governador e do vice-governador ao mesmo índice de atualização da remuneração dos demais militares do DF.

A ação alegava que a forma de atualização viola iniciativa privativa do Executivo local, uma vez que a gratificação em questão é custeada pelo Distrito Federal, enquanto a remuneração básica de militares fica a cargo da União. O dispositivo questionado foi revogado pelo artigo 2º da Lei Distrital 5.007/2012, que criou a Gratificação Militar de Segurança Institucional. O ministro explicou ainda que a nova lei não reproduziu os alegados vícios contidos na legislação anterior. “A atualização da nova gratificação depende de edição de lei especifica sobre a matéria, sem estar vinculada a eventuais reajustes concedidos pela União na remuneração básica dos policiais e bombeiros militares.”

Rondônia
No caso de Rondônia, a ADI 4.107 foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para questionar a Emenda Constitucional 55/2007, que alterou redação do artigo 20 da Constituição do estado, que trata do teto remuneratório dos servidores públicos estaduais. A alteração causou extinção do teto único e criou um subteto específico para cada poder.

Na decisão, o ministro Barroso ressaltou que nova emenda constitucional aprovada em 2010 (EC 72/2010) restabeleceu o regime anterior ao fixar novamente o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia como teto remuneratório único no âmbito estadual. Ao extinguir a ADI, ele citou vários precedentes nos quais o STF tem reconhecido o prejuízo de ações diretas de inconstitucionalidade por meio de decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags: RondoniaservidoresSTFsaláriosADIDistrito Federal
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