O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargos públicos contida em leis e editais de concursos. A questão será analisada em Recurso Extraordinário solicitado por um candidato que foi desclassificado do concurso da Polícia Militar de São Paulo pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SP).
O candidato teve decisão favorável contra a sua exclusão do concurso depois que um exame médico constatou que ele possuía uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu, alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Veja o trecho do edital que trata sobre restrições ao uso de tatuagens:
No Rio Grande do Sul, concursos públicos também estabelecem restrições ao uso de tatuagens. Em 2011, a proibição prevista no edital causou polêmica, quando 107 candidatos a salva-vidas foram desclassificados de concurso da Brigada Militar.No entanto, o último edital ainda classificava “tatuagens em áreas expostas ou que discriminem ou ofendem credos, a moral e a sociedade” como critérios de eliminação do exame médico.
Agora, o recurso de relatoria do ministro Luiz Fux irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional para impedí-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que toda restrição ao acesso a cargos públicos deve estar contida em lei, e não apenas em editais de concurso público.
Contudo, ele explica que, o caso é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que baseada na lei.
— No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens retira o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional — salienta o ministro Fux.
O relator cita o artigo 37 da Constituição Federal onde está estabelecido que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, ele alega que o edital é a lei do concurso e não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional. Por isso, defende a revisão do recurso.
— A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa — completa.