A família de um trabalhador de 45 anos, que morreu asfixiado devido a um soterramento de milho na empresa Hermasa Navegação da Amazônia S.A, deverá receber indenizações por danos morais e materiais no valor de R$ 798 mil, é o que decidiu a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO).
Segundo o depoimento de um empregado, ele e o parente das reclamantes receberam ordens de um superior hierárquico para que limpassem as janelas do silo da empresa, que estavam a uma altura superior a dois metros e, já que a empresa não disponibilizava cinto com linha de vida ou nenhum outro equipamento de segurança que pudesse ser fixado em algum local, o trabalhador teve que subir sobre o monte de milho para realizar a tarefa de limpeza. Neste momento, escorregou e acabou sendo soterrado.
O supervisor da empresa esclareceu em depoimento que não estava presente na hora do acidente pois precisou de afastar do local por alguns minutos. Segundo o empregado o deslocamento de uma janela para outra só era possível caminhando por cima do produto. Acrescentou ainda que não se recorda se na época os empregados envolvidos no acidente tinham participado de algum treinamento acerca da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho que trata sobre Segurança em Máquinas e Equipamentos)
Em defesa, a empresa negou a culpa e alegou que no dia do acidente o trabalhador agiu por sua conta e risco ao subir no milho empilhado, uma vez que seu trabalho se restringia a empurrar as sobras no solo utilizando um rodo.
Diante dos fatos, ficou claro para a juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura que a empresa não realizou capacitações ou qualquer outra providência para a prevenção de acidentes. “Assim sendo, patente está a conduta omissiva e culposa da reclamada no que se refere à disponibilização de cintos de segurança acoplados à linha de segurança, bem como ausência de vigia no local do fato no exato momento em que ocorrera o acidente, fatores que, indiscutivelmente, foram decisivos para a morte do obreiro”, afirmou a magistrada.
Indenizações
Baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a expectativa de vida, a renda mensal do empegado falecido de R$ 1.749,00 e a dedução de 1/3 decorrente das despesas pessoais que seriam destinadas ao obreiro o juízo determinou a reclamante a pagar em parcela única o valor de R$ 198.220,00 a viúva do trabalhador por danos materiais. Por danos morais a Hermasa Navegação da Amazônia S.A foi condenada a pagar R$ 600.000,00 aos três filhos e a viúva. Foi deferido também, o pedido de justiça gratuita e a empresa deve pagar as custas processuais no valor de R$ 15.964,40.
Na sentença, a magistrada indeferiu os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização dos honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão.
Processo nº RTOrd ¿ 0010884-73.2014.5.14.0005