Em decisão publicada na segunda-feira (16), Felipe B.M.V., de idade não revelada, foi condenado a 11 anos e oito meses de prisão por atropelar e matar no dia 27 de junho de 2013, dois garotos, um de nove e outro de 14 anos, no quilômetro 26 da BR-421, próximo a Monte Negro. Um deles, o de 14 anos, esperava o ônibus para ir à escola e conversava com outro garoto, de nove, que passava férias na casa do avô.
De acordo com a Polícia Militar (PM) à época, os meninos estavam no acostamento da rodovia quando o motorista de uma caminhonete perdeu o controle da direção, invadiu a contramão, causando o atropelamento. Dois ocupantes abandonaram o veículo e fugiram. Uma mulher foi detida por violar o local do crime.
Uma testemunha que estava próximo aos garotos no momento do acidente falou que a caminhonete entrou na contramão e atropelou as crianças. O homem também afirmou que o motorista que causou o acidente aparentava estar embriagado. “Estava olhando a represa para ver se tinha algum animal morto. Os meninos conversavam, quando veio a caminhonete em alta velocidade em nossa direção. O motorista não parecia normal. Eu saí da frente, escapei da morte, mas os meninos não.”, lamentou ele em entrevista.
Segundo o cabo da PM Cloves de Souza Paula, a caminhonete seguia para Monte Negro. Com o impacto as vítimas foram arremessadas a mais de 20 metros do local do acidente. “Um menino estava pronto para ir à escola e outro estava conversando com ele e estacionou a bicicleta. Os dois estavam junto ao meio fio, no acostamento, quando foram atropelados", disse ele.
Sentença
Em decisão, coordenada pelo juiz Alex Balmant, de Ariquemes, após decisão de júri popular, foi destacado que além de ter ingerido bebidas alcoólicas, F.B.M.V., não era habilitado à época do acidente, além de ter fugido do local sem prestar socorro às vítimas, segundo o que apurou o Rondoniavip. “A culpabilidade do acusado é, de fato, concreta e absolutamente reprovável, em face do descaso que demonstrou para com a segurança alheia, arriscando a sua vida e a de outrem ao decidir conduzir o veículo, em alta velocidade, sem observar os cuidados básicos impostos pela legislação de trânsito, mormente porque geradora de consequências nefastas de extrema gravidade; As circunstâncias do fato não o favorecem, eis que o fato ocorreu no acostamento de um logradouro simples, pavimentado por camada asfáltica, em bom estado de conservação e que não continha quaisquer obstáculos ou deformações que impedisse ou dificultasse o deslocamento normal de veículos, no período diurno, em uma reta, com boa visibilidade e que não estava chovendo, na contramão de direção (vide laudo de exame em local de acidente de tráfego com vítima fatal nº 1851/2013. A perícia constatou, ainda, que no interior do veículo tinha 06 (seis) caixas de cerveja. Além do mais, é dos autos que o réu não era habilitado na época dos fatos e a pessoa de V.F.O.F., seu amigo, passaram a noite em um evento chamado ‘Quarta Universitária’, ingeriram bebida alcoólica e, no retorno para Monte Negro, ocorreu o infortúnio, conforme consta na inicial e nas declarações da testemunha D.B.B., que chegou a sentir o forte teor de bebida alcoólica que V. exalava. Não se pode olvidar, ainda, que ao tomar conhecimento que tinha atropelado duas crianças, a primeira preocupação que o condenado teve não foi de socorrê-las, mas sim de fugir do local dos fatos, não sem antes pegar seus pertences pessoais (carteira, celular e uma pulseira), demonstrando total desprezo à vida humana e sem prestar o socorro necessário. Aliás, a própria testemunha B. narrou que o réu pedia para V. assumir que estava conduzindo o veículo, a pedido de seu genitor, como forma de evitar o não recebimento do seguro do veículo, se preocupando, assim, apenas com seu patrimônio. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, caput, do Código Repressivo Penal (06 a 20 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE, para cada um dos crimes, em 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito aos termos do art. 492, inc. I, letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, estando presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inc. I (ser o agente menor de 21 anos na data do fato) e III, alínea "d" (confissão), ambos do Estatuto Repressivo Penal, esta última em respeito ao enunciado de Súmula 545 do STJ (DJe 19.10.2015), reduzo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, para cada crime, passando a dosá-la em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 70 do Estatuto Repressivo Penal (crime formal), frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de atos distintos – prática de 02 (dois) -, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade, aumentada no critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o denunciado DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras causas especiais a serem analisadas. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal”, apontou o magistrado.
Fonte:RONDONIAVIP